
| D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025694-73.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o recálculo da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, que fora fixado em um salário mínimo, de acordo com o artigo 143 da Lei de Benefícios, e, alternativamente, a aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91.
A sentença julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, sob o fundamento de que já havia sido concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (NB 140.224.717-3).
A parte autora apelou, sustentando que "desistiu" do mencionado benefício e que este foi suspenso, considerando que calculado de forma errônea pelo INSS, e pediu a procedência da ação.
O INSS apresentou contrarrazões e apelou, requerendo a reforma da sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, ressalto que o artigo 143 da Lei de Benefícios deve ser aplicado aos trabalhadores rurais que exerciam suas atividades na informalidade, com dificuldades na obtenção de documentos que comprovassem seu vínculo de trabalho.
Tais trabalhadores foram dispensados da comprovação de recolhimento de contribuições. Em contrapartida, o valor do benefício a que fazem jus foi fixado em um salário mínimo.
O caso em análise é diverso. Os documentos às fls. 19/35 demonstram que o autor era empregado rurícola, devidamente registrado em CTPS por mais de 10 anos, tendo preenchido a carência do benefício de aposentadoria por idade, conforme exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Em matéria de concessão de benefício previdenciário, aplica-se a lei vigente à data do preenchimento dos requisitos pelo segurado. (ADRESP 200703096564, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/02/2011)
Observa-se que à data em que o autor, empregado rural (art. 48 da Lei de Benefícios), implementou a idade necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade (10/02/2004 - 60 anos), estava em vigor o art. 29 da Lei nº 8213/91, com a seguinte redação:
Assim, devem ser considerados para o cálculo, os salários-de-contribuição dos 36 meses anteriores à data do requerimento, sendo todos corrigidos monetariamente (AR 00402195520084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014)
Portanto, infere-se que o valor do benefício do autor foi erroneamente fixado pelo INSS em um salário mínimo, devendo ser calculada a RMI de seu benefício de acordo com a média aritmética dos 36 últimos salários-de- contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/11/2008 - fl. 17), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
Ante à constatação de que a parte autora já recebeu o benefício de aposentadoria por idade, NB 1402247173, de 10/11/2008 a 31/10/2009 (fls. 87), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, sendo-lhe concedido o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para determinar a concessão da aposentadoria por idade, a partir de 10/11/2008, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade com data de início - DIB em 10/11/2008 e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado LINDOLFO SOUZA CARVALHO, necessários para o cumprimento da ordem.
É o voto.
MARISA CUCIO
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