
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011632-23.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria híbrida por idade, calculada de acordo com a média das últimas 36 contribuições previdenciárias, a ser paga mensalmente, a partir da data da citação, acrescida de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre as parcelas vencidas.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 622,00.
A parte autora apelou, requerendo a procedência do pedido, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Por ocasião do julgamento do RESP nº. 1407613, o STJ adotou o entendimento no sentido de que o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era rural ou urbano à época do requerimento do benefício. STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada à fl. 08. (nascida em 11/11/49).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos: I) certidão de casamento, realizado em 03/06/78, na qual o marido foi qualificado como agricultor; II) escritura de venda e compra de uma gleba de terras de 39,68,80 ha, datada de 27/08/79, na qual o marido da autora figura como um dos compradores; III) cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos urbanos de 01/09/68 a 30/04/73 e de 01/03/75 a 30/06/76.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, a certidão de casamento relacionada constitui início de prova material.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
A certidão de imóvel apresentada também serve como início de prova material.
No entanto, a prova oral foi lacônica quanto aos períodos efetivamente laborados pela autora em regime de economia familiar.
Além disso, a própria autora afirmou, em depoimento pessoal, que a maior parte da renda da família era proveniente de arrendamentos de cana.
Assim, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural da autora, em regime de economia familiar, no qual o trabalho da família deve ser indispensável à própria subsistência, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil/1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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