Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2060818 / SP
0016315-35.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
1. O artigo 11 da Lei nº 8.213/91 define o regime de economia familiar como a atividade em que
o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes.
2. Comprovada a utilização de empregados permanentes, resta descaracterizado o regime de
economia familiar.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação para
julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
