Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067405-89.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a parte autora demonstrou
que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então e
inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
São Paulo.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concedida.
8. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067405-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JAIR LEITE
Advogados do(a) APELANTE: PAMELA CHAVES SOARES - SP330523-N, MAURICIO
BENEDITO RAMALHO - SP361209-N, ERICA SANTANA DIAS GOMES - SP376615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067405-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JAIR LEITE
Advogados do(a) APELANTE: PAMELA CHAVES SOARES - SP330523-N, MAURICIO
BENEDITO RAMALHO - SP361209-N, ERICA SANTANA DIAS GOMES - SP376615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, com
pedido de antecipação de tutela, acrescida de juros de mora fixados em 1%, e de honorários
advocatícios, fixados em 20%, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como o pagamento de
indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido. Os honorários advocatícios foram fixados em R$
954,00.
A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067405-89.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JAIR LEITE
Advogados do(a) APELANTE: PAMELA CHAVES SOARES - SP330523-N, MAURICIO
BENEDITO RAMALHO - SP361209-N, ERICA SANTANA DIAS GOMES - SP376615-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60
anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano
em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063,
de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-
se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário,
será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25,
inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado
rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência,
que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja
multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a
dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro
do mesmo ano.
Assim, para os empregados rurais (bóias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será
computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010.
Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos
II e III, da Lei nº 11.718/2008.
Em relação aos segurados especiais, não incidem as limitações acima. O artigo 39 da Lei n.º
8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a
obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º
11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na
forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/2000), bem como ao pescador artesanal ou a
este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao
segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120
(cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro lado, o §8º descreve
determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto os
incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo
familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial
esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a
hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os
requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei,
no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se
aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha
acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação
pessoal do autor, nascido em 30/05/53.
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou: I) certidão de casamento, realizado em
1974, na qual figura como lavrador; II) cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos rurais de
01/11/90 a 06/12/90 e 02/05/2003, sem data de saída (consta do CNIS que a última remuneração
data de 10/2016 – ID 7822057, pág. 05), e urbanos de 02/10/96 a 10/03/97, 17/11/97 a 14/02/98,
e 08/04/2002 a 10/06/2002; III) declaração de Rui Raimundo de Almeida, datada de 2013, no
sentido de que o autor foi meeiro da produção de café de dezembro de 1990 a setembro de 1996,
na Fazenda São José, situada em Águas de Lindóia/SP; IV) nota fiscal de entrada, datada de
1992, em nome dele; V) notas fiscais de produtor, datadas de 1992 e 1993, em nome dele; VI)
sentença declaratória de parceria agrícola, datada de 12/08/2013, na qual consta que trabalhou
como meeiro de Rui Raimundo de Almeida de dezembro de 1990 a setembro de 1996; VII)
certidão eleitoral, datada de 2013, na qual figura como agricultor.
As certidões de casamento e eleitoral servem como início de prova material da atividade rural.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de
veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar
complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para
desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não
ocorreu.
A declaração de Rui Raimundo de Almeida configura apenas testemunho escrito.
Já a sentença declaratória de parceria serve como início de prova da atividade rural, como
meeiro, de dezembro de 1990 a setembro de 1996.
Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de
documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar,
como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a tal
mister.
As notas de entrada e produtor constituem início de prova material do exercício da atividade rural
das autoras em regime de economia familiar.
Observo que a soma dos períodos rurais constantes da CTPS com o período no qual o autor
trabalhou como meeiro, reconhecido por sentença judicial, é suficiente para o cumprimento da
carência legal exigida.
Assim, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário
mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (17/01/17 – ID 7822050, pág. 01),
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à
concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento
administrativo.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
No que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu,
a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está
assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Por fim, incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma
vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis ao pedido administrativo, não
se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido
apresentado.
Transcrevo julgados dessa Corte Regional relativos a casos semelhantes, em que se decidiu que
o indeferimento de pedidos administrativos, por si só, não configura o dano moral, exigindo-se a
comprovação do prejuízo e do seu nexo de causalidade com o ato administrativo:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O
ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo
permissivo do Art. 557, § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode
ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula
ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a
jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. O autor não se desincumbiu do ônus de produzir o início
de prova material contemporâneo do alegado trabalho campestre, pelo que é de rigor a incidência
da Súmula 149 do STJ. 3. O indeferimento na via administrativa, por si só, não tem o condão de
fundamentar a condenação do Estado por danos morais, pois inexiste qualquer cometimento de
ato abusivo e/ou ilegal por parte do INSS. Não comprovado o nexo causal entre os supostos
prejuízos sofridos pela segurada em decorrência do indeferimento do benefício, não há como
reconhecer o dano moral. 4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes
que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 5. Agravo desprovido."
(TRF-3 - APELREEX: 320 SP 0000320-91.2009.4.03.6183, Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2013, DÉCIMA TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. DANOS
MORAIS. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela
Autarquia, deve ser afastada, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano,
nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a
autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, por si só, não gera o dano moral. 2. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF3, n. 0000265-28.2010.4.03.6112, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS,
7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013)
Acrescente-se que não se aplica ao caso a noção de dano in re ipsa, ou seja, presumido, como
consequência direta do ato ilícito, sendo imprescindível a prova efetiva de tais danos (materiais e
morais), o que, no caso, não ocorreu.
Nesse sentido, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA
INDEVIDA POR SERVIÇOS TELEFÔNICOS NÃO CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes
gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução,
porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de
crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra
geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido" (AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12.2.2015, DJe 5.3.2015).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente asseverou que a parte autora não
comprovou o efetivo dano por ela sofrido. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Consigne-se que o tema tratado no presente recurso não se encontra afetado neste Tribunal
Superior, sob o rito do art. 543-C do CPC.
4. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1531438/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Portanto, não há direito à indenização.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a concessão da
aposentadoria por idade, a partir da data da citação, fixando os consectários legais e os
honorários de advogado, nos termos explicitados na decisão.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com
apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria
rural por idade, com data de início - DIB em 17/01/2017 e renda mensal inicial – RMI no valor de
01 (um) salário mínimo.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos do segurado Jair Leite,
necessários para o cumprimento da ordem.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a parte autora demonstrou
que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então e
inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
São Paulo.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
