Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5053761-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte
autora demonstrou que havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício
desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
São Paulo.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concedida.
8. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053761-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDA CATARINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAYARA LAYS DE FARIA - SP390710-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053761-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDA CATARINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAYARA LAYS DE FARIA - SP390710-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, a partir
do requerimento administrativo, com pedido de antecipação de tutela, acrescida de juros de mora,
de 1% ao mês, correção monetária, custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o
valor da condenação, corrigidos monetariamente.
A sentença julgou improcedente o pedido. Não houve condenação em honorários advocatícios.
A parte autora apelou, requerendo a procedência da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053761-79.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDA CATARINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MAYARA LAYS DE FARIA - SP390710-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60
anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano
em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063,
de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-
se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário,
será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25,
inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado
rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência,
que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja
multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a
dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro
do mesmo ano.
Assim, para os empregados rurais (bóias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será
computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010.
Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos
II e III, da Lei nº 11.718/2008.
Em relação aos segurados especiais, não incidem as limitações acima.
O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece,
ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º
11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na
forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/2000), bem como ao pescador artesanal ou a
este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao
segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120
(cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro lado, o §8º descreve
determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto os
incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo
familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial
esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a
hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os
requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei,
no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se
aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha
acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação
pessoal da autora, nascida em 23/10/62.
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros:
I) cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos rurais descontínuos de 1994 a 2006; II) certidão
de casamento, realizado em 1980, na qual o marido figura como lavrador; III) certidões de
nascimento de filhos, nascidos em 1980 e 1981, nas quais o marido também figura como
lavrador; VII) contratos de parceria agrícola, válidos 2008/2009, 2009/2010, 2011/2012,
2013/2016 e 2016/2019, nos quais figura como arrendatária.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de
veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar
complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para
desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não
ocorreu.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
As certidões de casamento e nascimento apresentadas constituem início de prova material.
Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de
documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar,
como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a tal
mister.
Os demais documentos relacionados constituem início de prova material do exercício da atividade
rural em regime de economia familiar.
Na audiência realizada em 18/06/2018, as testemunhas declararam que:
"conheço a Aparecida há aproximadamente uns 20 anos, sou vizinho dela no bairro do Jardim
Maracanã. Ela trabalhava na plantação de flores no Sítio Yamaguchi e hoje em dia ainda trabalha
com plantação de flores com o Sr. Francisco, também no Jardim Maracanã. Pelo que eu sei ela
nunca teve empregados. Ela é casada com o Otávio, que até meses atrás também trabalhava na
plantação de flores, mas hoje em dia eu não sei dizer. Desde que conheço a Aparecida ela
sempre trabalhou na roça, sempre de empregada, em terrenos de outras pessoas. – Depoimento
de José Apolinário Neto
"conheço a Aparecida desde pequena, praticamente fomos criadas juntas, somos vizinhas. Ela
trabalhava no sítio com o pai na roça, em lavouras de milho, feijão, etc. Hoje em dia ela trabalha
com o irmão em plantações de flores no Sítio União da Vitória, no Jardim Maracanã, eu a vejo
trabalhando todos os dias, porque passo lá perto. Pelo que eu sei ela nunca teve empregados,
ela sempre trabalhou sozinha. Ela é casada com o Otávio, ele trabalhou a vida toda na roça,
atualmente eu não sei se ele ainda trabalha. A Aparecida sempre trabalhou na roça em terreno de
terceiros, nunca trabalhou com outra coisa. – Depoimento de Maria Revalina da Silva
"conheço a Aparecida desde que ela era mocinha, morávamos perto. Ela trabalhava na roça
juntamente com o pai e os irmãos em plantações de milho, feijão, arroz, algodão, em Rosário do
Ivaí no Paraná. Depois ela foi morar em Taquaritinga, e eu fiquei no Paraná, depois de um tempo
vim para Atibaia e ela veio para cá também. Eu sei que aqui em Atibaia ela trabalhava na
Chácara Yamguchi, no Jardim Maracanã, com plantação de flores. Depois ela foi trabalhar em
parceria com o irmão, também no Jardim Maracanã em plantação de flores, ela trabalha nesse
lugar até hoje em dia. Eu a vejo trabalhando porque somos vizinhos de sítio, semana passada
mesmo a vi trabalhando. Ela é casada com o Otávio, ele também trabalha em serviço de roça. A
Aparecida sempre trabalhou em roça, nunca trabalhou com outra coisa. – Depoimento de Vicente
Cândido Arante
Portanto, os depoimentos foram suficientes para comprovar a atividade rural do autor pelo
período exigido em lei.
Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser concedido o
benefício de aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, nos termos do
artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/10/2017 –
ID 6430888), uma vez que a autora demonstrou que havia preenchido os requisitos necessários à
concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
No que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu,
a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está
assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para determinar a concessão da
aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo, fixando os
consectários legais e os honorários de advogado, nos termos explicitados na decisão.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com
apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria
rural por idade, com data de início - DIB em 25/10/17 e renda mensal inicial – RMI no valor de 01
(um) salário mínimo.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos da segurada Aparecida
Catarina da Silva, necessários para o cumprimento da ordem.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte
autora demonstrou que havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício
desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
São Paulo.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada
concedida.
8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
