
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000560-16.2015.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, em regime de economia familiar, com pedido de tutela antecipada.
A antecipação da tutela foi indeferida e a sentença julgou improcedente o pedido.
O autor apelou, requerendo a procedência da ação, nos termos da inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal:
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada à fl. 13. (nascido em 06/11/54).
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 23/06/79, na qual figura como lavrador; II) Contrato particular de arrendamento, datado de 02/05/2007, no qual foi qualificado como pecuarista, e figura como arrendador; III) Compromisso e contrato de arrendamento de imóvel rural, datado de 28/02/98, no qual também foi qualificado como pecuarista, e figura como arrendador; IV) Histórico de Matrícula, nº 21.924, datado de 16/08/2006, lavrado pelo Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Coxim/MS, referente a um imóvel rural de 104ha de terras, situado em Alcinópolis/MS, no qual o pai do autor, qualificado como pecuarista, figura como proprietário; V) Comprovantes de aquisição de vacinas anti-aftosas, datados de 06/05/93, 28/11/94 e 17/11/2000; VI) Nota fiscal emitida pela Agroindústria Santa Rosa, emitida em 27/06/97, na qual figura como destinatário; VII) Notas fiscais de produtor, emitidas em 2004/2008, nas quais figura como remetente; VIII) Notas fiscais relativas a produtos agropecuários, emitidas em 2011 e 2014; IX) Declaração anual de produtor rural, datada de 25/03/2011, na qual figura como produtor; X) Entrevista rural, datada de 07/11/2014, na qual alega que sempre trabalhou na área rural, em regime de economia familiar, desde 1993; XI) Instrumento particular de arrendamento de gado, datado de 16/10/92, no qual foi qualificado como pecuarista e figura como arrendatário; XII) Certidão de nascimento de filho, nascido em 09/04/80, no qual foi qualificado como lavrador; XIII) Comprovante de inscrição no cadastro de agropecuária, atualizado em 29/05/2014, em nome do autor.
O fato de o autor possuir várias cabeças de gado, conforme demonstrou o documento de fls. 25, bem como o tamanho de sua propriedade (104 ha de terras) descaracteriza o regime de economia familiar, no qual os membros da família realizam trabalho que é indispensável à própria subsistência, através de mútua colaboração.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado:
Assim, inviável a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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