
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049348-21.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadores rurais, em regime de economia familiar, com pedido de tutela antecipada.
A antecipação da tutela foi indeferida e a sentença julgou procedente o pedido.
O INSS apelou, sustentando, em síntese, que restou descaracterizado o regime de economia familiar, considerando que o imóvel de propriedade dos apelados foi explorado com a ajuda de um empregado, de 01/10/98 a 01/09/2008, que a propriedade foi arrendada a Selvino Cervo e que o autor possui vários vínculos urbanos. Alegou, ainda, fragilidade da prova oral e pediu a improcedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (No mesmo sentido: AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal dos autores, acostada às fls. 16 e 23. (Sadi Roque Cervo, nascido em 16/08/49, e Zanete Catarina Cervo, nascida em 11/04/54).
Para comprovar as suas alegações, os autores apresentaram: I) Cópia da CTPS de Sadi Roque Cervo, na qual constam registros de 01/04/81 a 31/03/82, como jardineiro, e de 15/04/82 a 20/08/82 e 01/09/82 a 06/06/83, como servente; II) Cópia da CTPS de Zanete Catarina Cervo, na qual não constam vínculos empregatícios; III) Certidão de casamento, celebrado em 04/11/72, na qual o autor figura como agricultor e a autora como doméstica; IV) Recibos emitidos pela Cooperativa Tritícola Mista Alto Jacuí Ltda. - COTRIJAL, datados de 1973/1977, assinados pelo autor; V) Declaração de exercício de atividade rural, datada de 10/03/2010, em nome do autor; VI) Carteira expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Gabriel do Oeste/MS, em 09/09/97, em nome do autor; VII) Contrato de compromisso de compra e venda de uma chácara, situada no Loteamento Jardim dos Pássaros, em São Gabriel do Oeste/MS, datado de 25/03/1983, no qual consta Termo de Transferência, datado de 06/10/88, através do qual o comprador transfere ao autor todos os direitos de tal contrato; VIII) Contrato particular de compra e venda, datado de 01/09/88, relativo à chácara supracitada; IX) Histórico de Matrícula, nº 3912, datado de 23/05/2002, lavrado pelo Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Não-Me-Toque/RS, referente a um imóvel rural de 253.456,01m2 de terras, situado em Não-Me-Toque/RS, no qual o autor figura como adquirente; X) Declarações anuais de produtor rural, relativas aos exercícios de 1990/1992, nas quais o autor figura como produtor; XI) Notas fiscais de produtor, emitidas em 1997/2009, em nome do autor; XII) Histórico de Matrícula, nº 10.046, datado de 03/12/2007, lavrado pelo Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Não-Me-Toque/RS, referente a um imóvel rural de 77.670,2060 m2 de terras, situado em Não-Me-Toque/RS, no qual o autor figura como proprietário de uma área ideal de 19.294,28 m2.
Consta do histórico de matrícula nº 3.912/03, às fls. 40 vº, que em 1995 continuava em vigor a "locação" das terras de propriedade dos autores em favor de Selvino Cervo. Às fls. 41, do mesmo documento, consta: "Permanece em pleno vigor a locação em favor de Selvino Cervo" - em 2007.
Por sua vez, os documentos de fls. 222/224 e 293/294 demonstraram que, de 01/10/98 a 01/09/2008, houve a contratação de 1 (um) empregado para auxiliar no labor rural naquelas terras. O primeiro documento é relatório circunstanciado da exploração dos imóveis de propriedade do requerente, evidenciando a situação diversa daquela que obteve a proteção diferenciada do legislador.
Os fatos acima narrados descaracterizam o regime de economia familiar, no qual os membros da família realizam trabalho que é indispensável à própria subsistência, através de mútua colaboração.
Além disso, a prova oral foi lacônica e evasiva quanto aos períodos supostamente laborados pelos autores nas lides rurais.
Ressalte-se, ainda, que o autor possui diversos vínculos urbanos, conforme demonstra o extrato do CNIS, às fls. 119.
Portanto o conjunto probatório não foi hábil para comprovar o alegado na inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno os autores ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar improcedente o pedido. Inverto o ônus da sucumbência e condeno os autores ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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