
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037214-25.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do período de trabalho rural de 01/01/67 a 08/11/2010 e a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar por sentença o período laboral mencionado na inicial como de atividade rural, impondo-se ao INSS a averbação em seus registros, independentemente do recolhimento das contribuições e unicamente para fins de aposentadoria rural, retroagindo à data do requerimento administrativo, com todos os seus consectários. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2000,00.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
O INSS apelou sustentando ausência de início de prova material do exercício da atividade rural da autora, considerando que todos os documentos apresentados estão em nome de terceiros. Alegou, ainda, que a documentação apresentada demonstra grande produção rural, com a contratação de terceiros para auxiliar no trabalho, requerendo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que o período reconhecido seja registrado a partir do trânsito em julgado da sentença, para que a parte autora requeira o benefício previdenciário, e a desoneração de pagar a verba honorária, ou que o seu valor seja reduzido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada à fl. 18. (nascida em 05/09/55).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Rio Pardo/SP, na qual consta que ela exerceu atividade rural de 1967 a 2010; II) sua certidão de nascimento, na qual consta que nasceu no Sítio Pocinha; III) declaração do irmão da autora, datada de 2010, no sentido de que ela sempre trabalhou em regime de economia familiar; IV) certidão de óbito do pai dela, datada de 2005, na qual figura como lavrador; V) histórico de matrícula relativo ao Sítio Pocinha; V) ITRs relativos ao Sítio Pocinha, dos anos de 1966/1974, 1978, 1980/2010, em nome do pai dela; VI) ficha de inscrição de produtor rural em nome do pai dela, datada de 1986; VII) declaração cadastral de produtor rural relativa a 1968, 1994 e 2001, em nome do pai dela; VIII) declaração de aptidão ao programa nacional de fortalecimento da agricultura familiar - PRONAF, datada de 1997, feita pelo irmão dela; IX) notas fiscais de produtor datadas de 1988/1991, e 1996/1997, em nome do pai dela; X) nota fiscal de compra de mercadoria, datada de 2000, na qual consta o endereço do sítio Pocinha.
A declaração emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais não homologada pelo INSS não serve como meio de prova do exercício de atividade rural, a teor do que dispõe o artigo 106, inciso III, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/2008.
A certidão de nascimento apresentada apenas demonstra que a autora nasceu em um sítio.
A declaração do irmão da autora não é apta a servir como início de prova material, configurando apenas testemunho escrito.
Os demais documentos apresentados referem-se ao pai e ao irmão da autora, e também não comprovam o exercício da atividade rural por parte dela.
Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada por meio de documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a tal mister. No caso concreto, é insuficiente a prova, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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