
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROPRIETÁRIOS DE DIVERSOS IMÓVEIS RURAIS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e condenar o autor em litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031709-63.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador (a) rural, em regime de economia familiar.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, devida desde a citação, além do abono anual. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, bem como aos honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até o trânsito em julgado da sentença.
Sentença não submetida à remessa necessária.
O INSS apelou requerendo a reforma da sentença ao fundamento que o autor é proprietário de várias propriedades rurais, descaracterizando, portanto, o regime de economia familiar. Afirma, também, que a omissão da questão demonstra a litigância de ma-fé, postulando pela sua penalização, bem como pela revogação dos benefícios da Justiça Gratuita. Subsidiariamente, requer que Caso mantida a condenação, requer que a base de cálculo dos honorários advocatícios observe os termos da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (10.06.2006), seu valor aproximado (1 salário mínimo) e a data da sentença (25.04.2007), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Por sua vez, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
A Lei nº 11.718/2008, prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado daquele Tribunal Superior:
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada à fl. 17. (nascido em 30/04/43).
Para comprovar a sua condição de rurícola, o autor apresentou os seguintes documentos: I) Certidão de casamento, celebrado em 20/10/65, na qual foi qualificado como lavrador; II) Título eleitoral, emitido em 30/07/62, no qual também foi qualificado como lavrador; III) Histórico de Matrícula, nº 23.322, lavrado pelo Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Monte Alto/SP, referente a uma área de terras situada em Pirangi/SP, denominada Sítio Baixada, de 13,50,11 ha, designada Gleba 2, no qual o autor, qualificado como agricultor, figura como um dos proprietários; IV) Certidão de nascimento de filha, nascida em 26/02/66, na qual figura como lavrador.
Os documentos apresentados configurariam, a princípio, início de prova material do exercício da atividade rural.
As testemunhas, por sua vez, declararam que conhecem o autor há pelo menos 30 anos, e que desde aquela época ele já trabalhava no sítio de sua família, em regime de economia familiar.
Contudo, do exame dos autos, verifico que às fls. 63, o INSS requereu que fosse expedido ofício à Secretaria da Receita Federal, requisitando "informações a respeito do modo de exploração da propriedade do Autor nos últimos 15 anos, de acordo com declarações de ITR."
Às fls. 70/71, o INSS informou que, conforme consta das declarações de ITR do autor, ele possui outras propriedades, além da que foi noticiada nestes autos. São elas: 1) Sítio Santa Luzia, em Pirangi/SP, com 5,7 ha; 2) Sítio Santa Luzia, em Tabapuã/SP, com 16,4 ha; 3) Sítio Fartura, em Ibirá/SP, com 25,6 ha; e 4) Sítio Bela Vista, em Ibirá/SP, com área não informada (imóvel cadastrado na Receita Federal de São José do Rio Preto/SP).
Às fls. 73/78, o autor informou que já havia vendido as propriedades em questão, mas o contador responsável pelas declarações ainda não havia transferido o 'ITR' para os atuais proprietários.
No entanto, o fato de ter sido proprietário de diversos imóveis rurais inviabiliza o reconhecimento do regime de economia familiar, o qual pressupõe que o trabalho rural seja exercido pelos membros da família para sua subsistência e em colaboração mútua. Não é crível que o autor conseguisse, sem a ajuda de empregados, cuidar das várias propriedades que possuía.
Portanto, o pedido é improcedente.
Por outro lado, restou caracterizada a litigância de má-fé, considerando que o apelado somente apresentou a documentação relativa aos demais imóveis de sua propriedade depois da petição de fls. 70/71, o que revela que tentou ocultar informações do Juízo a fim de levar vantagem.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:
Assim, condeno o autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, caput, do CPC/2015.
Por fim, mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que o fato de ter sido proprietário de imóveis anteriormente não impede que esteja atualmente em condição de hipossuficiência financeira, cabendo ao INSS tê-lo demonstrado.
Contudo, entendo que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência; cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451,Min. Relator Eros Grau)
Assim, condeno o autor ao pagamento de honorários de advogados, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido inicial e condeno o autor por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II, e 81, caput e § 3º do CPC/2015, bem como em honorários de advogado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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