
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018629-51.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir da citação. Foi determinado que os benefícios vencidos devem ser atualizados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação, por ser extremamente genérica. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de início de prova material, requerendo a improcedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De acordo com o disposto no artigo 458, do CPC/73:
Em outras palavras, é dever do juiz demonstrar as razões pelas quais julgou procedente ou improcedente o pedido.
Por outro lado, é direito das partes saberem os motivos que levaram o juiz a decidir desta ou daquela maneira, até mesmo para que possam recorrer da sentença, se assim desejarem.
No caso, observo que a sentença foi extremamente genérica, não tendo analisado os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, sendo de rigor a sua anulação. Neste sentido: STJ, Resp 265.875 RJ, 2000/0066613-0, Rel. Min. José Delgado, DJ 03/05/2001, T1 - 1ª Turma, pub 13/08/2001 e TRF 3ª Região, AC - apelação cível - 1124260 0022087-27.2001.4.03.6100, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 2 data:19/03/2009.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a prolação de nova decisão.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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