
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001427-58.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE CHIOVETI DE MORAIS - MS13693-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001427-58.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE CHIOVETI DE MORAIS - MS13693-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, com pedido de antecipação de tutela.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar em favor da autora o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, a partir da data citação, com antecipação de tutela. Condenou o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 STJ). Determinou que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei11.960/2009, devidos a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos da legislação pertinente ao caso, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 de 8 de dezembro de 2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Anote-se, ainda, que o pagamento dos valores retroativos ocorrerá com a observância da prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
O INSS informou que não possui interesse em interpor recurso (ID 291883273 - Pág. 52).
A parte autora apelou, requerendo a concessão do benefício postulado a partir da DER (01/12/2016), observado o prazo quinquenal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001427-58.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARGARIDA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE CHIOVETI DE MORAIS - MS13693-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que o INSS se manifestou no sentido de que não há interesse em recorrer, passo a analisar apenas a apelação da parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/12/2016 – ID 291883270 - Pág. 3), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do benefício tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Termo inicial do benefício de aposentadoria rural fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
2. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91.
3. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
