
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044639-03.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA DE LOURDES BERNARDES APARECIDO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DA SILVA TEZOTTO - SP414509-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044639-03.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA DE LOURDES BERNARDES APARECIDO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DA SILVA TEZOTTO - SP414509-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES BERNARDES APARECIDO MOREIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença (ID 255897461) julgou improcedente o pedido, ante a insuficiência de contribuições necessárias para a concessão do benefício, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Em razões recursais de ID 255897477, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando que comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Requer a inversão do ônus da sucumbência e, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
A autarquia não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044639-03.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA DE LOURDES BERNARDES APARECIDO MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA DA SILVA TEZOTTO - SP414509-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Assim, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.
Após o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado se tornou desnecessária para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com contribuições suficientes ao cumprimento da carência, na data de requerimento do benefício (art. 3º, § 1º).
A despeito de referido dispositivo legal estabelecer que o número de contribuições mínimas seria aferido na data do requerimento administrativo, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
CARÊNCIA
Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91.
Para os que ingressaram posteriormente à edição da Lei de Benefícios ou implementaram o requisito etário após 31/12/2.010, a carência será de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
REGRA DE TRANSIÇÃO – EC 103/2019
A Emenda Constitucional 103/2013 traz, no seu artigo 18, regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade aos segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, em 13/12/2019.
Respeitado o direito adquirido, na forma do § 1º do referido dispositivo legal, a idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.
CTPS. MERAS IRREGULARIDADES.
No que se refere às anotações efetuadas em CTPS, ainda que ausentes do CNIS, ressalto que constituem prova do período nela anotado e que gozam de presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS demonstrar eventual irregularidades para desconsiderá-las.
Vale dizer que, compete à Autarquia, ante qualquer dúvida acerca da validade da anotação, produzir prova hábil a invalidá-la, não bastando à tanto a mera alegação de irregularidade nas anotações.Nesse sentido, o precedente da Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv5002592-77.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)
CASO CONCRETO
Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.
A parte autora completou 60 anos em 06/11/2016.
De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a carência mínima exigida corresponde a 180 meses.
Para comprovar o cumprimento da carência, juntou cópias de sua CTPS, com anotações de contratos de trabalho urbano como empregada, nos períodos de 15/04/1987 a 15/10/1987, de 01/03/1989 a 31/03/1990, de 03/11/1992 a 07/11/1994, de 02/05/1995 a 30/05/1995, de 12/06/1995 a 02/02/1996, de 01/11/2003 a 16/01/2004 e de 08/09/2009 a 30/04/2011 (ID 255897291, fls. 14/29).
Ainda, juntou aos autos extrato do CNIS (ID 255897291, fl. 38), onde constam vínculos, na condição de empregada, nos períodos de 14/04/1987 a 15/11/1987; de 01/03/1989 a 21/03/1990; de 03/11/1992 a 07/11/1994; de 02/05/1995 a 30/05/1995; de 06/07/2009 a 08/09/2009; de 08/09/2009 a 30/04/2011 e de 14/02/2013 sem data fim de registrada. Houve a percepção de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho com data de início em 27/04/2017 e fim em 01/06/2017.
Verifica-se, ainda, dos extratos do CNIS apresentados, que a parte autora verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual, nos interregnos de 01/03/2004 a 31/03/2004, de 01/01/2005 a 31/07/2006 e 0de 1/04/2007 a 31/07/2008.
Ressalto que as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual serão computadas para fins de aposentadoria por idade, na forma do artigo 21, § 2º, da Lei 8.212/91.
Ainda, trouxe declarações, assinadas pelo representante legal da Prefeitura Municipal da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara afirmando que a parte autora laborou como servente (temporário) de 06/07/2009 a 08/09/2009 e como servente (efetivo) admitida em 14/02/2013, com recolhimentos previdenciários para o RGPS (ID 255897291, fls. 12/13).
Inicialmente, insta consignar que o próprio INSS computou, para fins de carência, 171 contribuições, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 255897291, fls. 39/41), razão pela qual tenho-as como incontroversas.
No que pertine aos intervalos devidamente apostados na CTPS da autora, estes devem ser reconhecidos e integrar a carência, sendo dispensável a análise de quaisquer documentos, para além dos carreados. Há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa no presente caso.
É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Nesse passo, consigno que os períodos controversos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais reconhecidos pela decisão vergastada.
3. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, a partir do requerimento administrativo (30/09/2015), consoante fixado pela r. sentença, oportunidade na qual foi possível verificar haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral, observada a eventual ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004023-22.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023)
Ademais, os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. De igual sorte, saliento que a ausência dos respectivos recolhimentos não afasta o direito do segurado em ver seu labor urbano reconhecido, por tratar-se de dever do empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma. Assim, as omissões constantes do mencionado cadastro não podem ser alegadas em prejuízo do trabalhador.
Acresce-se a isso, os testemunhos colhidos nos autos que comprovam o vínculo registrado em CTPS, laborado como empregada doméstica, no intervalo de 12/06/1995 a 02/02/1996. A testemunha MIRIAN VIRGÍNIA BARBOSA DE GOES afirmou que mora na sua casa há 32 anos e em frente, na casa vizinha, a autora trabalhava para a Sra. Marisa como do lar. Acredita que ela tenha ficado cerca de 8, 9 meses ou 1 ano laborando lá. Disse que a via todos os dias, durante a semana, que ela chegava cerca de 7h 15min e saia por volta das 17h. Lembra que ocorreu por volta de 1995. A testemunha MARIA CLEUSA GONÇALVES DA SILVA CALVO relatou que trabalhava na casa da Sra. Neusa e a autora na casa da filha dela, Sra. Marisa. Afirmou que a via trabalhando diariamente na casa da Sra. Marisa.
Assim, no caso dos autos, cinge-se a controvérsia à possibilidade de serem considerados, para efeito de carência, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença acidentário (27/04/2017 a 01/06/2017), bem como o cômputo das contribuições referente ao vínculo de 14/02/2013 a 21/12/2018.
Quanto ao ponto, trago o art. 60 do Decreto 3.048/1999, posto que aplicável ao caso em razão do princípio tempus regit actum:
Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não; (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Desse modo, o período de percepção de auxílio-doença por acidente do trabalho percebido pela segurada, ocorrido na constância de vínculo laboral formal, no ano de 2017, ser considerado para fins de carência.
Neste sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. TEMA 1125/STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No tocante à preliminar arguida pelo INSS, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que o período onde a parte autora percebeu benefício por incapacidade está intercalado por atividade laborativa ou ocorreu na constância de vínculo laboral formal, segundo observado no CNIS e demonstrado na tabela ID 287466533.
(...)
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004592-92.2023.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024)
Por outro lado, considerando o cômputo do interregno de 14/02/2013 a 21/12/2018, já descontados os períodos de concomitância de percepção do auxílio-doença acidentário é possível se integralizar 71 contribuições, as quais devem averbadas ser para fins de carência.
Portanto, computando-se os interregnos regularmente anotados em CTPS, as contribuições vertidas constantes do CNIS e os períodos em que recebeu o auxílio por incapacidade temporária, verifica-se que a parte autora contava com 185 contribuições previdenciárias na DER, suficientes ao cumprimento da carência legal exigida.
Assim, presentes os requisitos legais, de rigor a concessão da aposentadoria por idade.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/12/2018 - ID 255897291), uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.”
(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
VERBA HONORÁRIA
Dada a procedência do pedido, inverto o ônus sucumbencial e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do C. STJ.
De acordo com a Súmula n.º 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.
(REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a “data da decisão concessiva do benefício”.
Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário no acórdão que reforma a sentença de improcedência, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da decisão colegiada.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Ademais, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (21/12/2018), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.
- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
- No que pertine aos intervalos devidamente apostados na CTPS da autora, estes devem ser reconhecidos e integrar a carência, sendo dispensável a análise de quaisquer documentos, para além dos carreados. Há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa no presente caso.
- É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu.
- Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. De igual sorte, salienta-se que a ausência dos respectivos recolhimentos não afasta o direito do segurado em ver seu labor urbano reconhecido, por tratar-se de dever do empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma. Assim, as omissões constantes do mencionado cadastro não podem ser alegadas em prejuízo do trabalhador.
- Aplica-se ao caso o art. 60 do Decreto 3.048/1999, com fulcro no princípio tempus regit actum. Desse modo, o período de percepção de auxílio-doença por acidente do trabalho percebido pela segurada, ocorrido na constância de vínculo laboral formal, no ano de 2017, ser considerado para fins de carência.
- Os períodos contributivos computados são suficientes ao cumprimento da carência legal exigida.
- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data.
- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.
- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.
- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).
- Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
