
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002179-21.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: SALETE DE BRITO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002179-21.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: SALETE DE BRITO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por SALETE DE BRITO CARDOSO, em ação ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença (ID 129870949) julgou improcedente o pedido, ante a ausência de apresentação, por parte da autora, de declaração do ente público onde trabalhou com informações sobre o regime jurídico e previdenciário a que esteva vinculada no período, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Em razões recursais de ID 129870951, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, sustentando que não pretende averbar o período laborado em que vinculada ao RPPS, por isso desnecessária a declaração solicitada. Acrescenta que houve recusa dos órgãos públicos em fornecer a certidão. E, que resta comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a anulação da r. sentença para reabertura da instrução processual.
O INSS apresentou contrarrazões (ID 129870956).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002179-21.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: SALETE DE BRITO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Assim, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.
Após o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado se tornou desnecessária para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com contribuições suficientes ao cumprimento da carência, na data de requerimento do benefício (art. 3º, § 1º).
A despeito de referido dispositivo legal estabelecer que o número de contribuições mínimas seria aferido na data do requerimento administrativo, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
CARÊNCIA
Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91.
Para os que ingressaram posteriormente à edição da Lei de Benefícios ou implementaram o requisito etário após 31/12/2.010, a carência será de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
REGRA DE TRANSIÇÃO – EC 103/2019
A Emenda Constitucional 103/2013 traz, no seu artigo 18, regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade aos segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, em 13/12/2019.
Respeitado o direito adquirido, na forma do § 1º do referido dispositivo legal, a idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.
CTPS. MERAS IRREGULARIDADES.
No que se refere às anotações efetuadas em CTPS, ainda que ausentes do CNIS, ressalto que constituem prova do período nela anotado e que gozam de presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS demonstrar eventual irregularidades para desconsiderá-las.
Vale dizer que, compete à Autarquia, ante qualquer dúvida acerca da validade da anotação, produzir prova hábil a invalidá-la, não bastando à tanto a mera alegação de irregularidade nas anotações.Nesse sentido, o precedente da Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv5002592-77.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)
CASO CONCRETO
Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.
A parte autora completou 60 anos em 11/11/2015.
De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a carência mínima exigida corresponde a 180 meses.
Para comprovar o cumprimento da carência, juntou aos autos cópia de sua CTPS (ID 129870936, fls. 12/18), com anotações de contratos de trabalho urbano, na condição de empregado, nos períodos de 05/02/1992 a 30/06/1993, 18/03/1994 a 30/12/1994, 20/03/1995 a 27/12/1997, 13/03/1998 a 31/12/1998, 02/02/1998 a 02/02/2004 e 01/03/2004 até 23/12/2008.
Ainda, apresentou extrato do CNIS (ID 129870936, fl. 08), onde constam vínculos, como empregado, nos lapsos de 26/04/1991 ausente a data fim do vínculo (Estado de São Paulo), 05/02/1992 a 30/06/1993 (Instituto Metodista de Ensino Superior), 18/03/1994 a 30/12/1994 (Instituto Metodista de Ensino Superior), 20/03/1995 a 27/12/1997 (Academia Paulista Anchieta Ltda), 18/06/1996 ausente a data fim do vínculo (Estado de São Paulo), 02/02/1996 a 02/02/2004 (Instituto Metodista de Ensino Superior), 13/03/1998 a 31/12/1998 (Município de São Bernardo do Campo), 08/08/199 ausente a data fim do vínculo (Estado de São Paulo), 14/02/200 ausente a data fim do vínculo (Estado de São Paulo), 08/02/2001 ausente a data fim do vínculo (Estado de São Paulo), 21/08/2003 ausente a data fim do vínculo (Estado de São Paulo), 01/03/2004 a 23/12/2008 (Fundação para Desenvolvimento da UNESP – FUNDUNESP), 14/0/2005 ausente a data fim do vínculo (Estado de São Paulo), 13/09/2006 ausente a data fim do vínculo (Estado de São Paulo), 16/05/2007 ausente a data fim do vínculo (Estado de São Paulo) e 15/04/2014 ausente a data fim do vínculo (São Paulo Secretaria de Educação).
Na peça exordial, aduz a parte autora que o INSS indeferiu pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, em razão da não apresentação de certidão solicitada. Nos autos, consta a informação, assinada por Técnico do Seguro Social, nos seguintes termos: “a segurada não apresentou o requerimento da exigência solicitada, tendo em vista a última vinculação pertencer ao Estado de São Paulo e constar no sistema RPPS. NB indeferido nesta data, face a não comprovação da vinculação ao RGPS dos vínculos do Estado” (ID 129870936, fl. 22). Vê-se, portanto, que foi exigido que ela apresentasse declaração do Governo do Estado de São Paulo informando o regime jurídico e previdenciário ao qual esteve vinculada, incumbência da qual não se desonerou.
A autora esclareceu que somente pretende que sejam considerados os períodos de 05/02/1992 a 30/06/1993, 18/03/1994 a 30/12/1994, 20/03/1995 até 27/12/1997, 02/02/1998 a 02/02/2004 e 01/03/2004 até 23/12/2008, os quais somados preenchem o requisito necessário para a concessão do benefício pleiteado. Em tais interregnos, a postulante esteve vinculada ao RGPS, sendo que estão apostados em CTPS e presentes no CNIS.
Anoto que não constitui óbice ao cômputo do período em questão o fato de haver sido laborado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que, apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF (art. 201, § 9º), sendo que a compensação entre os sistemas previdenciários está prevista no art. 94 da Lei 8.213/91 e tem incidência ex lege.
Ademais, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial e não incumbe ao segurado, mas sim ao ente público ao qual se encontra vinculado, a ser realizado em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.
Por outro lado, há ditames no ordenamento jurídico que disciplinam o tema. Dos quais, cumpre destacar o art. 96, da Lei de Benefícios:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Assim, compreende-se que mesmo que a parte autora não pretenda utilizar o tempo de serviço junto ao RPPS para fins de aposentadoria no RGPS, é imprescindível que seja apresentada a documentação necessária para fins de cumprimento da legislação quanto ao tema para análise do próprio direito vindicado.
Ocorre que, foi-lhe oportunizada a especificação das provas pertinentes a serem produzidas, de acordo com despacho de ID 129870947 e, ainda assim, a parte quedou-se inerte. No mesmo sentido, a requerente não se manifestou quando lhe foi negada a tutela dada a ausência de apresentação da declaração do Governo do Estado de São Paulo. Tão pouco foi demonstrada a negativa de emissão de certidão ou declaração dos órgãos públicos correspondentes.
Desse modo, verifico que a autora não se desincumbiu do seu ônus processual (art. 373 do CPC/15), operando assim a preclusão do direito à produção probatória.
Nesses termos, o C. STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016).
2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.586.247/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.)”
Assim, ausentes os requisitos legais, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade.
VERBA HONORÁRIA RECURSAL
O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Assim, considerando a extinção do feito, determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ÔNUS PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.
- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
- A parte autora completou 60 anos em 11/11/2015; de acordo com o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a carência mínima exigida corresponde a 180 meses.
- Não constitui óbice ao cômputo do período em questão o fato de haver sido laborado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que, apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF (art. 201, § 9º), sendo que a compensação entre os sistemas previdenciários está prevista no art. 94 da Lei 8.213/91 e tem incidência ex lege.
- O acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial e não incumbe ao segurado, mas sim ao ente público ao qual se encontra vinculado, a ser realizado em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.
- Compreende-se, que mesmo que a parte autora não pretenda utilizar o tempo de serviço junto ao RPPS para fins de aposentadoria no RGPS, é imprescindível que seja apresentada a documentação necessária para fins de cumprimento da legislação quanto ao tema para análise do próprio direito vindicado.
- Foi oportunizada a parte a especificação das provas pertinentes a serem produzidas, de acordo com despacho de ID 129870947 e, ainda assim, ela quedou-se inerte. No mesmo sentido, a requerente não se manifestou quando lhe foi negada a tutela dada a ausência de apresentação da declaração do Governo do Estado de São Paulo. Tão pouco foi demonstrada a negativa de emissão de certidão ou declaração dos órgãos públicos correspondentes.
- Verifica-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do seu ônus processual (art. 373 do CPC/15), operando assim a preclusão do direito à produção probatória.
- Requisitos não preenchidos. Benefício indeferido.
- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora desprovida.
