
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004762-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MANTOVANI
Advogados do(a) APELANTE: MAYKE FERNANDES GUEDES SENA - MS20906-A, WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004762-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MANTOVANI
Advogados do(a) APELANTE: MAYKE FERNANDES GUEDES SENA - MS20906-A, WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MANTOVANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação por ela ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença (ID 133760100, fls. 85) julgou a ação extinta sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, suspensa a exigibilidade em razão do benefício de justiça gratuita a ela deferida.
Em razões recursais de ID 133760100, fls. 90/92, a autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento que deve o INSS ser condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §10 do CPC/2015.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004762-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MANTOVANI
Advogados do(a) APELANTE: MAYKE FERNANDES GUEDES SENA - MS20906-A, WILSON FERNANDES SENA JUNIOR - MS12990-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em ação extinta sem resolução de mérito, em razão da perda de objeto porquanto o benefício pleiteado restou concedido administrativamente.
A r. sentença condenou o autor ao pagamento de custas e o isentou dos honorários advocatícios.
VERBA HONORÁRIA
Em consulta ao CNIS, constato que o INSS concedeu à parte autora o benefício objeto deste feito em 10/10/2019, aposentadoria por idade - NB 194498375-6, solicitado em 03/07/2019, com início do benefício e do pagamento a mesma data de 03/07/2019.
Verifico que houve mora administrativa, visto que o pedido administrativo foi proposto em 03/07/2019 (ID 133760100, fl. 31) e a ação foi ajuizada em 27/08/2019. Restou superado o prazo razoável definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Autarquia respondesse ao pedido, havendo mora administrativa.
Desse modo, há de se considerar que havia interesse processual na propositura da demanda. Assim, o ônus sucumbencial, em razão da extinção do processo sem resolução de mérito, por perda de objeto, deve se dar com arrimo no princípio da causalidade, observado o disposto no art. 85, §10 do CPC/2015.
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Cumpre, portanto, os honorários advocatícios serem suportados pela autarquia previdenciária, pois quem deu causa ao ajuizamento do feito.
Nesse sentido, o C. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA.
1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.
3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".
4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)”
Ainda, trago à colação as ementas dos seguintes julgados proferidos por esta E. Turma:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A implantação administrativa do benefício após o ajuizamento da ação, equivale ao reconhecimento da procedência do pedido inicial, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 85, §10, do novo Código de Processo Civil.
2. Considerando que o INSS deu causa à propositura da ação, correta a sua condenação ao pagamento de honorários nos moldes do § 10, art. 85 CPC/15.
3. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
4. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004196-10.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022)”
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O INSS procedeu à revisão administrativa do benefício da parte autora, nos moldes formulados, impondo-se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir da parte autora.
2. Os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo, em obediência ao princípio da causalidade.
3. Considerando que o INSS deu causa à propositura da ação, correta a sua condenação ao pagamento de honorários nos moldes do § 10, art. 85 CPC/15.
4. Recurso provido. Processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, mantida a condenação do réu com os ônus da sucumbência, com fundamento no artigo 85, §10 do CPC, uma vez que a concessão do benefício administrativo ocorreu posteriormente ao ajuizamento da ação.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010543-95.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023)”.
Sendo assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MATO GROSSO DO SUL
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para condenar o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO PERDA DE OBJETO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Cinge-se a controvérsia quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em ação extinta sem resolução de mérito, em razão da perda de objeto porquanto o benefício pleiteado restou concedido administrativamente.
- Houve mora administrativa, uma vez que o pedido administrativo foi proposto em 03/07/2019 (ID 133760100, fl. 31) e a ação foi ajuizada em 27/08/2019. Restou superado o prazo razoável definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Autarquia respondesse ao pedido, havendo mora administrativa. Desse modo, há de se considerar que havia interesse processual na propositura da demanda. Assim, o ônus sucumbencial, em razão da extinção do processo sem resolução de mérito, por perda de objeto, deve se dar com arrimo no princípio da causalidade, observado o disposto no art. 85, §10 do CPC/2015.
- Considerando que foi o INSS quem deu causa ao ajuizamento do feito, deve suportar o pagamento da verba honorária.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
