
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000992-25.2017.4.03.6121
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NEIDE APARECIDA ZACHARIAS
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MARQUES GONCALVES - SP376874-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000992-25.2017.4.03.6121
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NEIDE APARECIDA ZACHARIAS
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MARQUES GONCALVES - SP376874-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o cômputo de períodos em gozo de auxílio-doença, e a concessão de benefício de aposentadoria por idade.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a concessão benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir do requerimento administrativo, com pedido de antecipação de tutela, acrescido de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários de advogado foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença, requerendo a improcedência da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000992-25.2017.4.03.6121
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NEIDE APARECIDA ZACHARIAS
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MARQUES GONCALVES - SP376874-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010).
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe 20/06/2011).
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Implementou o requisito etário em 30/04/2016, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 180 meses.
Para comprovar a atividade urbana, a parte autora apresentou: I) cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos urbanos descontínuos de 1974 a 2001, sem data de saída (consta do CNIS que a última remuneração data de 01/2016).
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
Os extratos do CNIS confirmaram que nos períodos de 28/11/2003 a 19/12/2003, 08/12/2005 a 19/05/2010 e 21/12/2016 a 24/01/2017, a autora esteve em gozo de auxílio-doença.
De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
No caso, verifica-se que os períodos de fruição do auxílio-doença de 28/11/2003 a 19/12/2003, 08/12/2005 a 19/05/2010 estão intercalados com períodos contributivos e, portanto, podem ser computados para fins de carência.
Contudo, o período de 21/12/2016 a 24/01/2017 não pode ser computado para fins de carência, pois não há registro de atividade após o término do auxílio-doença (não está intercalado com período contributivo).
Apesar disso, observo que a soma dos períodos constantes da CTPS apresentada com os períodos de 28/11/2003 a 19/12/2003, 08/12/2005 a 19/05/2010 já é suficiente para o cumprimento da carência legal exigida.
Devida, portanto, a aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei de Benefícios, mantendo-se a tutela antecipada, tendo em vista o caráter alimentar das prestações vindicadas.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no REsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial.
No que tange aos honorários de advogado, verifico que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, mantenho os honorários de advogado em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para excluir da contagem de tempo de serviço o período de 21/12/2016 a 24/01/2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO APENAS SE ESTIVER INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REGISTROS EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
2. Períodos de fruição de auxílio-doença de 28/11/2003 a 19/12/2003, 08/12/2005 a 19/05/2010 computados para fins de carência, pois estão intercalados com períodos contributivos.
3. Período de 21/12/2016 a 24/01/2017 excluído da contagem de tempo de serviço, pois não há registro de atividade após o término do auxílio-doença.
4. Apesar disso, a soma dos períodos constantes da CTPS apresentada com os períodos de 28/11/2003 a 19/12/2003, 08/12/2005 a 19/05/2010 foi suficiente para o cumprimento da carência legal exigida. Aposentadoria por idade mantida.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários de advogado mantidos. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para excluir da contagem de tempo de serviço o período de 21/12/2016 a 24/01/2017, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
