Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5172977-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da
Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde
que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
6. Tutela antecipada revogada.
7. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5172977-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL - SP241804-N
APELADO: MARIA TEREZINHA GALANTI BERGAMO
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5172977-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL - SP241804-N
APELADO: MARIA TEREZINHA GALANTI BERGAMO
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o cômputo de período(s) em gozo de auxílio-doença
previdenciário (26.11.2004 a 31.10.2005 e de 11.09.2006 a 18.05.2018) para o efeito de
carência e a concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Valor atribuído à causa: R$ 15.264,00 em 11.10.2018.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o cômputo para efeito de carência, de
período(s) de gozo de auxílio-doença (26.11.2004 a 31.10.2005 e de 11.09.2006 a 18.05.2018),
determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do benefício de
aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (05.07.2018), condenando-o,
em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença (proferida em 12.12.2018) não submetida à remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando que períodos de gozo de benefício por incapacidade não podem ser
computados para efeito de carência; que a parte autora não preencheu os requisitos
necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto
aos critérios de atualização monetária do débito, com a aplicação da Lei nº 11.960/09, e aos
honorários de advogado, devendo ser reduzidos.
Contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5172977-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ALVES RODRIGUES DURVAL - SP241804-N
APELADO: MARIA TEREZINHA GALANTI BERGAMO
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da
Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a
desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que
seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à
concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha
contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já
tenha perdido a qualidade de segurado (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j.
10/03/2010, v.u., DJE 22/03/2010).
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano é
necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal (STJ, 5ª Turma, Ministro
Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j. 31/05/2011, DJe
20/06/2011).
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova
testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar,
como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção relativa de veracidade,
admitindo prova em contrário.
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado.
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora inscreveu-se no regime da previdência após a vigência da lei nº 8.213/91.
Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no artigo 25, II, da Lei
nº 8.213/91 (180 meses).
Implementou o requisito etário em 25.03.2008, devendo, por conseguinte, comprovar o
exercício de atividade urbana por 180 meses.
Para comprovar a atividade urbana, a parte autora apresentou tão somente extratos extraídos
do sistema CNIS, constando recolhimento na qualidade de autônomo de 01/10/1996 a
31/08/1998; recolhimento como facultativo de 01/07/2004 a 30/11/2004; períodos consecutivos
de gozo de auxílio doença previdenciário de 26/11/2004 a 31/10/2005, 11/09/2006 a 01/12/2006
e de 01/12/2006 a 18/05/2018, seguido de recolhimento como facultativo no período de
01/06/2018 a 30/06/2018 (ID 27740074/12).
De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos em gozo de
auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com
períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
No caso, verifica-se dos autos inexistir prova do exercício de atividade urbana, tampouco do
recolhimento de contribuição previdenciária no período compreendido de 01.11.2005 a
10.09.2006, entre os períodos de gozo de auxílio doença previdenciário (26/11/2004 a
31/10/2005, 11/09/2006 a 01/12/2006 e de 01/12/2006 a 18/05/2018), o que impede o cômputo
dos períodos de gozo de benefício por incapacidade, para efeito de carência.
Ante a insuficiência do conjunto probatório, não preenchidos os requisitos legais à concessão
da aposentadoria por idade, inviável a concessão do benefício, sendo de rigor a reforma da
sentença para julgar improcedente o pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida (ID 27740076), fica condicionada à hipótese prevista no
§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
URBANO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e
60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da
Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde
que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
6. Tutela antecipada revogada.
7. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
