Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000563-34.2016.4.03.6007
Relator(a)
Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADORA
RURAL. CONCESSÃO. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da
aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher,
55 anos.
- O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência,
considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à
concessão da benesse.
- A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por
meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação
do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142
da Lei de Benefícios.
- O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais.
- A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual
estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
- No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ
alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem
como quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de exigir que o segurado especial esteja
laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese
do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha
preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
- A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove o
cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo
período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implementodo primeiro requisito.
- Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é
necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova
documental.
- A parte autora completou 60 anos em 24/07/2011. De acordo com o disposto nos artigos 142 e
143 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses.
- A prova documental acostada aos autos comprova o desempenho da atividade rural pelo
número de meses correspondente ao da carência exigida à concessão do benefício.
- O início de prova material da atividade rural da parte autora foi corroborado por prova
testemunhal coesa e harmônica.
- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.
- O termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que
implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data até a data do óbito
(11/08/2016).
- No que tange aos critérios de atualização do débito,as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em
vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do
INSS ao reembolso das custas processuais.
- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da
Lei n.º 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.
- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das prestações
vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº
1.105/STJ).
- Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000563-34.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: M. J. A., LAURA DAIANE SOARES ALVES, LUCIANA MORAES VIEIRA DOS
SANTOS, CICERO ELIEL DOS SANTOS, EDMILSON APARECIDO DOS SANTOS, ELIANE
CRISTINA DOS SANTOS, ELENI CRISTINA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DALILA PEREIRA DOS SANTOS
SUCEDIDO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RICARDO PORTO MENEGUELLO - MS21718-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RICARDO PORTO MENEGUELLO - MS21718-A,
ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000563-34.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: M. J. A., LAURA DAIANE SOARES ALVES, LUCIANA MORAES VIEIRA DOS
SANTOS, CICERO ELIEL DOS SANTOS, EDMILSON APARECIDO DOS SANTOS, ELIANE
CRISTINA DOS SANTOS, ELENI CRISTINA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DALILA PEREIRA DOS SANTOS
SUCEDIDO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RICARDO PORTO MENEGUELLO - MS21718-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RICARDO PORTO MENEGUELLO - MS21718-A,
ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelos sucessores do falecido autor JOSÉ ALVES DOS
SANTOS, em ação por ele ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
Óbito do pleiteante comprovado em certidão (ID 286185779 – p. 57), datada de 15/08/2016,
com habilitação dos herdeiros deferida em decisão interlocutória (ID 286186198).
A r. sentença (ID 286186211) julgou improcedente o pedido com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de que não houve juntada de início de
prova material, apto a comprovar o período de carência juntamente com a prova oral produzida
em audiência. Outrossim, condenada a parte autora às custas processuais e honorários
advocatícios, estes na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas com
exigibilidade suspensa diante da incidência do §3º do artigo 98 do CPC ao feito.
Em razões recursais (ID 286186213), os recorrentes pugnam pela reforma da sentença uma
vez presente o início de prova material contemporâneo, restando comprovado o labor rural
desempenhado pelo de cujus pelo período necessário ao cumprimento da carência.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
Os autos foram enviados ao Ministério Público Federal, o qual se manifestou pelo
desprovimento da apelação (ID 288265193).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000563-34.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: M. J. A., LAURA DAIANE SOARES ALVES, LUCIANA MORAES VIEIRA DOS
SANTOS, CICERO ELIEL DOS SANTOS, EDMILSON APARECIDO DOS SANTOS, ELIANE
CRISTINA DOS SANTOS, ELENI CRISTINA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DALILA PEREIRA DOS SANTOS
SUCEDIDO: JOSE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RICARDO PORTO MENEGUELLO - MS21718-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RICARDO PORTO MENEGUELLO - MS21718-A,
ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP
(RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 201, §7º, II, que:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”
No mesmo sentido, dispõe a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 48, § 1º, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devido ao segurado que
completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
O artigo 142 do mesmo diploma legal, por sua vez, traz em seu bojo a tabela relativa à
carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à concessão da benesse.
Já a regra transitória contida no artigo 143, com redação determinada pela Lei nº 9.063, de
28/04/1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Vale dizer, ainda, que houve a prorrogação do termo final do prazo para 31/12/2010, conforme
o disposto no artigo 2º, caput e parágrafo único da Lei nº 11.718/2008, sendo aplicada a
mencionada disposição aos trabalhadores rurais inseridos na categoria de contribuintes
individuais que prestam labor de natureza campesina a um ou mais empregadores, ainda que
sem relação de emprego.
Por fim, a EC nº 103/2019 dispõe que para os trabalhadores rurais, estão mantidos o tempo de
contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e
60 anos para os homens.
CARÊNCIA
No tocante ao cumprimento do requisito da carência, observa-se que, após 31/12/2010, além da
idade mínima necessária, será preciso o implemento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
A fim de se assegurar esta transição ao sistema contributivo, o legislador possibilitou ao
empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito
de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015,
seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a
dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses
dentro do mesmo ano.
Desta feita, para os rurícolas, o desempenho do labor campesino será computado para efeito
de carência nos moldes do artigo 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010 e, após tal marco,
caso não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao artigo 3º, incisos II e III,
da Lei nº 11.718/2008.Em relação aos segurados especiais, não incidem as limitações em
comento.
Vale ressaltar, ainda, que a lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o
do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando,
tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na
tabela progressiva do artigo 142 da Lei de Benefícios.
Neste sentido, trago à colação a ementa dos seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE
CAMPESINA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença, afirmando a necessidade de
recolhimento de contribuição para o reconhecimento da aposentadoria rural, ao fundamento de
que o autor preencheu o requisito etário após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos
estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei
11.718/2008.
2. Tal entendimento, contraria, contudo, a jurisprudência desta Corte que é uníssona ao
reconhecer que os rurícolas foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao
exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo
desempenho do labor agrícola (arts. 26, III e 39, I da Lei 8.213/1991).
3. A norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 não prejudica os Segurados Especiais, para
os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que
assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário-mínimo
sem que seja exigido o recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da atividade
campesina.
4. No caso dos autos, a autora completou o requisito etário e o período de labor rural exigido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade,
conforme reconhecido na sentença, impondo-se, assim, a concessão do benefício.
5. Recurso Especial do Particular provido para restaurar a sentença concessiva em todos os
seus termos.”
(REsp n. 1.558.242/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem
desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio
rural. Precedentes do STJ.
- Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural no período juridicamente
relevante. Benefício devido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003384-31.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 31/08/2023, DJEN
DATA: 06/09/2023).
SEGURADO ESPECIAL
Dispõe a Lei nº 8.213/91 acerca do tema que:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos doinciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a ebdeste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.”
Destaco, ainda, o que preconiza o artigo 39, I do mesmo diploma legal:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII docaputdo art. 11 desta Lei, fica
garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86
desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts.
38-A e 38-B desta Lei; ou.”
Extrai-se do texto legal, portanto, que a aposentadoria por idade é devida ao segurado especial
que comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes
à carência necessária ao se deferimento.
DIARISTA BOIA-FRIA
Segundo entendimento sedimentado pelo C. STJ quanto aos requisitos necessários à obtenção
dos benefícios previdenciários, tem-se que o diarista boia-fria se equipara ao segurado
especial. É o que se vê do precedente abaixo citado:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-
FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO ESPECIAL DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação de que o
Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o
inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a
obtenção de benefícios previdenciários. 2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova
material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não
havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para
fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante
desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que
demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições
previdenciárias. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”
(STJ, REsp - Recurso Especial - 1762211 2018.02.18104-5, Relator Ministro Napoleão Nunes
Mais Filho - Primeira Turma, DJE DATA:07/12/2018).
Desta feita, uma vez equiparado ao segurado especial, aplica-se ao diarista boia-fria, o disposto
no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91 no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural, bastando, tão somente, a prova do exercício da atividade campesina pelo número
de meses correspondente ao da carência exigida.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no artigo 11, §1º, da Lei de
Benefícios, o qual estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Extrai-se do normativo legal ser possível a utilização, pelo segurado especial, de empregados
contratados, sendo certo que o §7º do mesmo artigo, limita a sua contratação a prazo
determinado.No mesmo sentido, o §8º elenca as atividades que não descaracterizam a
condição de segurado especial e, por fim, o §9º dispõe acerca dos rendimentos que podem ser
auferidos pelos membros do grupo familiar, sem que reste descaracterizado o regime de
subsistência.
REUNIÃO DOS REQUISITOS
O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.354.908/SP, processado sob o rito
dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de exigir que o segurado especial
esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a
hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
O referido recurso restou assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
CONCLUSÃO: REQUISITOS
Desta feita, para a concessão da aposentadoria por idade rural faz-se necessário que o
segurado comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da
atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao
implementodo primeiro requisito ou do requerimento do benefício na esfera administrativa.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL
Conforme artigo 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos do enunciado da Súmula de nº 149
do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova
documental:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A comprovação do exercício da atividade campesina pelo período correspondente ao da
carência exigida deve obedecer ao disposto no artigo 106, e suas alterações, da Lei nº
8.213/91.
Entretanto, o rol inserto no referido artigo não é exaustivo (STJ, AgInt no AREsp n.
1.372.590/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
21/3/2019, DJe de 28/3/2019), cabendo ao Juízo, com respaldo no princípio do livre
convencimento motivado, valer-se de documentos para além dos ali elencados.
Ademais, considerando as precárias condições de trabalho dos lavradores, bem como as
dificuldades na obtenção das provas materiais de seu labor, o C. STJ, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR (Tema nº 554), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos,
amenizou a exigência da prova, admitindo-se o início de prova material sobre parte do lapso
temporal requerido, desde que corroborado por prova testemunhal robusta.
Impende observar, ainda, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi
constituído o documento (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003274-
32.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em
10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023).
No mesmo sentido, os documentos considerados como início de prova material devem ser
contemporâneos ao lapso que se pretende ver reconhecido, vale dizer, devem ter sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
Destaco, também, que o C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.348.633/SP, do REsp n.º
1.348.130/SP e do REsp n.º1.348.382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos
(Tema n.º 638), firmou a seguinte tese: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova
testemunhal, colhida sob contraditório.”.
Neste sentido é a ementa do julgado (REsp n.º 1.348.633/SP):
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil.”
(REsp n. 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em
28/8/2013, DJe de 5/12/2014.)
Assim, possível o reconhecimento da atividade campesina do segurado anteriormente ao
documento mais antigo, desde que devidamente amparado por prova oral convincente.
Vale dizer, ainda, que a jurisprudência desta E. Corte é firme no sentido de ser possível o
reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, conforme se verifica da
ementa do seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESDE OS 12 ANOS DE IDADE.
(...)
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta
prova testemunhal.
- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade.
(...)
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade
da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n.
8.213/1991).
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora
Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021)
No tocante à certidão de casamento ou outros assentamentos civis em que restar consignado a
profissão de agricultor ou lavrador da parte autora ou de seu cônjuge, tenho que constituem
início de prova material da referida atividade rural.
Por sua vez, no que tange à extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
convivente, bem como da filha solteira residente na casa paterna, é pacífico o entendimento dos
Tribunais no sentido de sua aceitação, dada a vulnerabilidade e as difíceis condições
enfrentadas pelo trabalhador rural.
Neste sentido, trago a ementa do julgado proferido por esta Turma:
“PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
(...)
8. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver
documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve
considerar todo o acervo probatório.
(...)
16. Recurso desprovido,condenando o INSSao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. Deofício, alteradosos critérios de juros de mora e correção monetária.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001786-76.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 27/04/2022, Intimação via
sistema DATA: 06/05/2022)
CASO CONCRETO
Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.
A parte autora completou 60 anos em 24/07/2011.
De acordo com o disposto conjunto nos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, a carência
exigida corresponde a 180 meses.
Para comprovar o exercício de atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos, os
quais passo a examinar:
- Ficha Cadastral (ID 286185779 – p. 15), datada de 26/04/2009, em nome do falecido, junto ao
Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra;
- Certidão de Casamento (ID 286185779 – p. 18), datada de 22/03/2006, na qual consta a
profissão do de cujus como “lavrador”;
- Certidão de Óbito (ID 286185779 – p. 57) do autor, datada de 15/08/2016, onde consta que o
de cujus residia, quando do óbito, na Chácara Mato Grosso do Sul, Zona Rural.
Desta feita, os documentos mencionados constituem início de prova material da atividade rural
da parte autora e foram corroborados por prova oral coesa e harmônica, senão vejamos:
CICERO ELIEL DOS SANTOS, filho do autor, afirma ser morador de chácara Mimosa, de
aproximadamente 1ha; Que morou com o autor da ação de 1985 a 1995; Que voltou a morar na
chácara em 2016, para cuidar de seu falecido pai; Que o falecido comprou o imóvel rural em
1984; Que em 1990 a mãe do depoente, então esposa do autor, se separou do de cujus e foi
morar na cidade, ao passo que o falecido continuou a morar na chácara; Que o genitor produzia
hortifrutis em geral, tudo para subsistência, vendendo para vizinhos ou para feirantes; Que fazia
bicos esporádicos, para complementação da renda, mas as atividades principais era de rurícola;
Que o autor morou a vida inteira no imóvel rural, até seu falecimento em 2016; Que antes de
morrer não conseguiu mais cuidar da plantação, por causa da idade.
A testemunha DAVI ARAGÃO afirma ter conhecido o autor por ser seu vizinho de chácara; Que
o pleiteante mudou para o imóvel rural aproximadamente em 1984; Que morou em tal imóvel
até seu falecimento; Que utilizava o imóvel rural para subsistência, plantando diversos produtos
agrícolas no bem; Que, esporadicamente, o falecido fez trabalhos diversos, para complementar
a renda; Que o trabalho principal era a colheita e que não possuía maquinário; Que até seu
falecimento esteve vinculado ao trabalho rural; Que o autor nunca morou em âmbito rural; Que
o pleiteante vendia os produtos agrícolas em feiras; Que a principal renda do de cujus era
obtido com valores da venda de produtos da chácara; Que o pleiteante não tinha empregados,
possuindo ajudante uma vez ou outra.
A testemunha EDSON DA SILVA afirma ter sido vizinho do autor até seu falecimento; Que o de
cujus já era morador do imóvel rural no momento em que o depoente mudou ao bem vizinho;
Que na época ele era casado, mas que logo houve divórcio da esposa e o pleiteante continuou
a morar no imóvel; Que o autor ficou morando sozinho no bem, trabalhando na roça, plantando
mandioca, feijão e outros bens agrícolas; Que o pleiteante vivia da subsistência a partir da roça;
Que não possuía empregados, tendo apenas ajudantes esporádicos; Que o de cujus não
possuía maquinário e trabalhava diretamente na terra, com enxada; Que não sabe dizer se o
falecido exercia outros trabalhos, mas que sempre o via trabalhando na roça; Que vendia os
produtos agrícolas na rua; Que na época do falecimento o autor ainda morava na chácara; Que
muito dificilmente o pleiteante saia para trabalhar em outras atividades; Que até o falecimento o
autor morava e trabalhava na chácara.
Não obstante conste do CNIS do autor (ID 286185779 - fl. 46) que ele desempenhou atividade
urbana nos anos de 1976 a 1977 e que era sócio da empresa J&D Serralheria Indústria e
Comércio Ltda., constituída em 1978, conforme CNE (ID 14242810 - fl. 44), vê-se do mesmo
documento que ela fora encerrada em 14/10/1996, e que tais fatos se deram, portanto, em
momento anterior ao período de carência necessário à concessão do benefício, razão pela qual
não inviabilizam o seu deferimento.
Ademais, vê-se do conjunto probatório que após tais datas ele destinou-se apenas ao
desempenho de suas atividades campesinas, conforme se vê do conjunto probatório acostado
aos autos e da prova oral colhida.
Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício, vez que implementado
o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, de rigor a procedência do pedido.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
22/08/2014 (ID 286185781 – p. 12/13), uma vez que implementados os requisitos necessários à
sua concessão a partir de tal data até a data de seu falecimento, ocorrido em 11/08/2016.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme
precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE
870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações
previdenciárias.”
(AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022,
de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título
executivo judicial.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Ademais, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao
reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte
autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da
Lei n.º 1060/50, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte
autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais.
VERBA HONORÁRIA
Desta feita, inverto o ônus sucumbencial e condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a
data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula
n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do C. STJ.
De acordo com a Súmula n.º 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações
previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da
sentença:"Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem
sobre as prestações vencidas após a sentença.”
O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantido pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em
que firmou-se a seguinte tese:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo
após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém
consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de
2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa
na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira
Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua
revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV,
desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a
observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ,
com a fixação da seguinte TESE:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo
após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a
tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.
(REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023,
DJe de 27/3/2023.)
Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária
restou pacificado como sendo a “ data da decisão concessiva do benefício”.
Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário no acórdão que reforma a
sentença de improcedência, deve ser entendido como o marco final da incidência dos
honorários advocatícios a data da decisão colegiada.
Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém
consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de
2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa
na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira
Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua
revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV,
desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a
observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ,
com a fixação da seguinte TESE:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo
após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a
tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.”
(REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023,
DJe de 27/3/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, a
partir da data do requerimento administrativo, em 22/08/2014 (ID 286185781 – p. 12/13) até a
data do óbito (11/08/2016), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de
mora na forma acima estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez
por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADORA
RURAL. CONCESSÃO. CARÊNCIA. IDADE IMPLEMENTADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- O artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991 dispõe que, para a obtenção da
aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a
mulher, 55 anos.
- O artigo 142 do mesmo diploma legal traz em seu bojo a tabela relativa à carência,
considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à
concessão da benesse.
- A lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência
por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a
comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela
progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.
- O art. 11, VII, da Lei de Benefícios contempla os segurados especiais.
- A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no §1º do mesmo artigo, o qual
estabelece que: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
- No tocante aos requisitos necessários à concessão dos benefícios previdenciários, o C. STJ
alicerçou entendimento no sentido de equiparar o diarista boia-fria ao segurado especial, bem
como quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de exigir que o segurado especial esteja
laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a
hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
- A concessão da aposentadoria por idade rural é devida, portanto, ao segurado que comprove
o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo
período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implementodo primeiro
requisito.
- Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é
necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova
documental.
- A parte autora completou 60 anos em 24/07/2011. De acordo com o disposto nos artigos 142 e
143 da LB, a carência exigida corresponde a 180 meses.
- A prova documental acostada aos autos comprova o desempenho da atividade rural pelo
número de meses correspondente ao da carência exigida à concessão do benefício.
- O início de prova material da atividade rural da parte autora foi corroborado por prova
testemunhal coesa e harmônica.
- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.
- O termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que
implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data até a data do
óbito (11/08/2016).
- No que tange aos critérios de atualização do débito,as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que
estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
- Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do
INSS ao reembolso das custas processuais.
- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da
Lei n.º 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.
- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das
prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema
Repetitivo nº 1.105/STJ).
- Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, a
partir da data do requerimento administrativo, em 22/08/2014 (ID 286185781 - p. 12/13) até a
data do óbito (11/08/2016), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de
mora na forma acima estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez
por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
