
| D.E. Publicado em 26/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012315-21.2017.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
Em Sessão realizada pela Sétima Turma desta E. Corte em 26.06.2017, o Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues, relator do processo, proferiu voto dando provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, no que foi acompanhado pelo Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado.
Pedi vista para melhor análise do feito.
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra Sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da parte autora acostada à fl. 19. A requerente nasceu em 19.06.1956, portanto, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade aos 19.06.2011.
A parte autora deveria demonstrar o exercício de atividade rural por 180 meses.
A fim de constituir início de prova material, a requerente apresenta cópia da certidão de casamento de 1977, na qual seu marido figura como lavrador (fl. 21); cópia da certidão de nascimento de sua filha, em que ele também foi qualificado como lavrador; consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, na qual seu cônjuge figura como produtor rural, cujas atividades foram iniciadas em 24.04.2007.
Tais documentos servem como início de prova material.
Todavia, o benefício não deve ser concedido.
Conforme consta do CNIS encartado aos autos pela autarquia federal, o cônjuge da requerente, de quem ela aproveitaria a condição de rurícola, apresenta alguns períodos como trabalhador autônomo de 01.01.1985 a 30.11.1985, 01.01.1986 a 31.05.1989, 01.08.1989 a 31.08.1989, 01.10.1989 a 31.10.1999, sendo certo que este último interregno é superior a 10 (dez) anos.
Também constam recolhimentos como contribuinte individual de 01.11.1999 a 31.05.2000, além do que, o cadastro de Contribuintes do ICMS aponta para o fato de que seu esposo é produtor rural. Tais fatos descaracterizam o alegado regime de economia familiar, indispensável à própria subsistência.
Dessa forma, desnecessário perquirir a prova testemunhal, já que esta, isolada, não basta à comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula n.º 149 do STJ.
Portanto, a parte autora não trouxe ao conjunto probatório elementos que comprovassem sua atividade rural pelo período de carência.
Ante o exposto, acompanho o E. Relator e voto por dar provimento à apelação do INSS.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012315-21.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com antecipação de tutela, acrescido de juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. No mérito, sustenta que o fato de o marido da autora ter efetuado vários recolhimentos como autônomo descaracteriza o regime de economia familiar, requerendo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que os honorários advocatícios sejam fixados em no máximo 5%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A preliminar de tutela confunde-se com o mérito, e com ele será analisada.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro do mesmo ano.
Assim, para os empregados rurais (bóias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010. Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada às fls. 19. (nascida em 19/06/56).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) Certidão de casamento, celebrado em 16/04/77, na qual o marido foi qualificado como lavrador; II) Certidão de nascimento de filho, nascido em 1985, na qual o marido da autora também foi qualificado como lavrador; III) consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, na qual o marido figura como produtor rural, tendo iniciado suas atividades em 24/04/2007.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, as certidões relacionadas constituem início de prova material.
A consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP também serve de início de prova.
No entanto, conforme consta do extrato do CNIS de fls. 67, o marido da autora efetuou recolhimentos como autônomo de 01/01/85 a 30/11/85, 01/01/86 a 31/05/89, 01/08/89 a 31/08/89, 01/10/89 a 31/10/99, e como contribuinte individual de 01/11/99 a 31/05/2000, descaracterizando o regime de economia familiar, o qual pressupõe o exercício da atividade rural em mútua colaboração e a fim de garantir a subsistência do grupo, sendo de rigor, portanto, a improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogo a tutela antecipada e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
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| Data e Hora: | 26/06/2017 18:52:48 |
