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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORES RURAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. REQUERIMENTOS ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:19:39

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORES RURAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural. 2. Termos iniciais dos benefícios fixados na data dos requerimentos administrativos, uma vez que os autores demonstram que já haviam preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios desde então. 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação dos autores provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013432-13.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0013432-13.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORES
RURAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Termos iniciais dos benefícios fixados na data dos requerimentos administrativos, uma vez que
os autores demonstram que já haviam preenchido os requisitos necessários à concessão dos
benefícios desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação dos autores provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013432-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, FLAVIA YURI
YOSHIMURA DINIZ - SP341479-N

APELADO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: FLAVIA YURI YOSHIMURA DINIZ - SP341479-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013432-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, FLAVIA YURI
YOSHIMURA DINIZ - SP341479-N
APELADO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA YURI YOSHIMURA DINIZ - SP341479-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadores rurais,
com pedido de antecipação de tutela.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de
aposentadoria por idade aos autores, a partir da citação, acrescido de correção monetária e de
juros de mora de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios

foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. O pedido de antecipação de tutela
foi indeferido.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data do
requerimento administrativo.
O INSS apelou, sustentando ausência de início de prova material da atividade em regime de
economia familiar, e que o fato de o autor possuir notas fiscais de elevado valor e CNPJ para
comercialização da produção descaracteriza a alegada condição de segurado especial, pedindo
a improcedência da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013432-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, FLAVIA YURI
YOSHIMURA DINIZ - SP341479-N
APELADO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA YURI YOSHIMURA DINIZ - SP341479-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991,
para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha

completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano
em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063,
de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-
se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário,
será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25,
inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado
rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de
carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja
multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a
dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses
dentro do mesmo ano.
Assim, para os empregados rurais (boias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será
computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010.
Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º,
incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008.
Em relação aos segurados especiais, não incidem as limitações acima.
O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece,
ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência,
conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º
11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na
forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/2000), bem como ao pescador artesanal ou a
este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao
segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo
120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º

descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial,
enquanto os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por
membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial
esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a
hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade
rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários
os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto
em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se
aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha
acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação

pessoal da autora, nascida em 24/01/60, e do autor, nascido em 24/06/53.
Para comprovar as suas alegações, os autores apresentaram os seguintes documentos, dentre
outros: I) certidão de casamento, realizado em 1978, na qual o autor foi qualificado como
lavrador; II) declaração cadastral de produtor rural, datada de 2005, em nome do autor; III)
notas fiscais de produtor, datadas de 2006 a 2017, em nome do autor.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira.
Assim, a certidão de casamento constituiinício de prova material da atividade rural de ambos os
autores.
Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de
documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar,
como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a
tal mister.
Os demais documentos relacionados servem como início de prova material da atividade em
regime de economia familiar.
Na audiência realizada em 28/08/2017, as testemunhas declararam que:
“Conheço o João e a Terezinha há mais de 40 anos. Os conheci em Atibaia, no Bairro do
Tanque, trabalhando na roça, trabalhávamos juntos. Trabalhamos juntos durante uns 30 anos,
no Sítio Oikawa e o Sítio do Paulo Hashimoto, aqui em Atibaia. Plantávamos flor, frutas, etc.
Depois deste período eles conseguiram comprar um pedacinho de terra onde moram e plantam
flores, pouco, apenas para o sustento da família. Que eu saiba eles nunca trabalharam em
outro ramo, que não fosse com plantações.” – Depoimento de José Carlos Panhan
“Conheço o João e a Terezinha há uns 35 anos. Nós éramos vizinhos. Eles moravam e
trabalhavam no sítio do japonês, Paulo Hashimoto. Nesse sítio, eles plantavam flores. Lembro
que eles também trabalharam no sítio Oikawa, aqui em Atibaia. Foram empregados durante um
bom tempo nesses sítios. Depois compraram um terreno, onde moram e plantam flores, milho,
feijão. Hoje em dia vendem o que produzem para o sustento. Só trabalharam na roça a vida
toda.” – Depoimento de Maria Angélica De Souza Panhan
“Conheço o João desde quando ele nasceu. A Terezinha conheço há mais de 40 anos. Eles se
conheceram trabalhando no sítio, plantando milho, feijão, soja. Depois que vieram do Paraná
continuaram a trabalhar na roça, no sítio do Paulo Hashimoto e no sítio Oikawa. Eles sempre
foram empregados, sempre plantando feijão, milho, etc. Trabalham na roça até hoje. Só que
conseguiu comprar um pequeno sítio e planta no terreno dele. O que ele planta hoje é feijão,
milho e planta flores, para o sustento da casa. Desde que os conheço só trabalharam na roça."
Depoimento de José Pereira Barbosa
Portanto, os depoimentos são harmônicos e suficientes para comprovar a atividade rural dos
autores pelo período exigido em lei.
Ressalte-se que o fato de constar em algumas notas fiscais que o autor vendeu grande
quantidade de produtos em determinada época, por si só, não é suficiente para descaracterizar
o regime de economia familiar.
Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser mantida a

concessão dos benefícios.
Os termos iniciais dos benefícios devem ser fixados na data dos requerimentos administrativos
(30/01/2017 – ID 86117009, págs. 16/19), uma vez que os autores demonstraram que já haviam
preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios desde então.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Tratando-se de matéria
cognoscível de ofício (AgRg no REsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a
sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial.
De rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de
sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em
2%.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
nego provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo
Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, e dou
provimento à apelação dos autores, de acordo com a fundamentação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORES
RURAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Termos iniciais dos benefícios fixados na data dos requerimentos administrativos, uma vez
que os autores demonstram que já haviam preenchido os requisitos necessários à concessão

dos benefícios desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação dos autores provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação dos autores, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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