Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5141809-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO NÃO INTERCALADO COM
RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais não foram intercalados com
períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - No caso, conforme CNIS acostado aos autos, a parte autora gozou de benefício por
incapacidade no período de 27/11/2012 a 01/04/2013 (NB 31/554.360.703-9), recolheu
contribuição como contribuinte individual no período de 01/05/2013 a 30/06/2013 e, após, voltou a
receber benefício de auxílio-doença (NB 31/602.522.448-3) de 01/07/2013 até 19/07/2017.
V - Assim, pelo que se observa do extrato CNIS, após 06/2013 não houve mais recolhimento, o
benefício de auxílio-doença foi recebido desde 01/07/2013 até 19/07/2017 e o requerimento
administrativo do benefício de aposentadoria por idade data de 14/08/2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Dentro desse contexto, não havendo contribuições posteriormente à cessação do benefício
por incapacidade, a reforma da sentença se impõe.
VII – Honorários advocatícios a cargo da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
VIII – Apelo do INSS provido. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141809-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141809-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a
concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora o
benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo
(14/08/2017), com correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando:
- que não pode ser considerado para efeito de carência o tempo em que a autora recebeu o
benefício de auxílio-doença;
- que a autora não voltou a contribuir para os cofres da Previdência, de sorte que não pode ser
considerado a seu favor o período de gozo do benefício por incapacidade.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5141809-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IOLANDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RENATA ZANIN FERRARI - SP310753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A questão que se discute nos presentes autos é a consideração, para efeito de carência, dos
períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
Sobre o assunto, cabe dizer que o artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do
auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando
intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros
benefícios.
Confira-se:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do
Julgamento 23/05/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por
idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do
art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde
que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência
observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos
do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do
Julgamento 07/05/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento
no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios
por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições
previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das
referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária,
relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada
para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de
mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observandose o decidido nos autos do RE 870947. 4.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
CONCLUSÃO
No caso, conforme CNIS acostado aos autos, a parte autora gozou de benefício por incapacidade
no período de 27/11/2012 a 01/04/2013 (NB 31/554.360.703-9), recolheu contribuição como
contribuinte individual no período de 01/05/2013 a 30/06/2013 e, após, voltou a receber benefício
de auxílio-doença (NB 31/602.522.448-3) de 01/07/2013 até 19/07/2017.
Assim, pelo que se observa do extrato CNIS, após 06/2013 não houve mais recolhimento, o
benefício de auxílio-doença foi recebido desde 01/07/2013 até 19/07/2017 e o requerimento
administrativo do benefício de aposentadoria por idade data de 14/08/2017.
Dentro desse contexto, não havendo contribuições posteriormente à cessação do benefício por
incapacidade, a reforma da sentença se impõe.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar
IMPROCEDENTE a ação, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO NÃO INTERCALADO COM
RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais não foram intercalados com
períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - No caso, conforme CNIS acostado aos autos, a parte autora gozou de benefício por
incapacidade no período de 27/11/2012 a 01/04/2013 (NB 31/554.360.703-9), recolheu
contribuição como contribuinte individual no período de 01/05/2013 a 30/06/2013 e, após, voltou a
receber benefício de auxílio-doença (NB 31/602.522.448-3) de 01/07/2013 até 19/07/2017.
V - Assim, pelo que se observa do extrato CNIS, após 06/2013 não houve mais recolhimento, o
benefício de auxílio-doença foi recebido desde 01/07/2013 até 19/07/2017 e o requerimento
administrativo do benefício de aposentadoria por idade data de 14/08/2017.
VI - Dentro desse contexto, não havendo contribuições posteriormente à cessação do benefício
por incapacidade, a reforma da sentença se impõe.
VII – Honorários advocatícios a cargo da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
VIII – Apelo do INSS provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente a ação, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
