
| D.E. Publicado em 10/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por idade da autora na data do primeiro requerimento administrativo - 22/12/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010624-35.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por MARIZA CASTREQUINI PEETZ DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de recebimento do benefício de auxílio-doença para efeito de carência da aposentadoria por idade de trabalhador urbano e a conseqüente alteração da DIB do benefício concedido administrativamente, com os consectários legais.
A r. sentença declarou inexigível a alteração da DIB e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que deve ser considerado, para efeito de carência, o tempo em que esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) de 19/07/2002 a 31/08/2004 e de 02/09/2005 a 02/12/2005.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
No caso, a parte autora alegou requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 22/12/2015, o qual restou indeferido, pois o INSS não considerou o período em que ela recebeu benefício de auxílio-doença para efeitos de carência.
O artigo 48, da Lei nº 8.213/91, dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 17/08/1955, implementando o requisito etário, portanto, em 08/2015.
Considerando o implemento do requisito etário em 08/2015, a parte autora deveria comprovar a carência de 180 meses.
Verte dos autos que ela requereu administrativamente o benefício em 22/12/2015 (fl. 24), ocasião em que o INSS considerou apenas 166 meses de contribuição (fl. 24) e indeferiu o pedido.
Em 09/05/2016, a autora requereu novamente o benefício, que foi novamente indeferido, apurando-se, àquela altura, 170 contribuições.
E, finalmente, em 16/09/2016, o INSS reconheceu administrativamente 194 contribuições (fls. 96/97) e concedeu o benefício de aposentadoria por idade à autora, com DIB em 16/09/2016 (fl. 109).
A autora pretende a consideração, para efeito de carência, do período em que ela esteve em gozo do benefício de auxílio-doença: 19/07/2002 a 31/08/2004 e de 02/09/2005 a 02/12/2005.
Sobre o assunto, cabe dizer que o artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
Confira-se:
E é exatamente o caso dos autos, em que a autora intercalou dois benefícios de auxílio-doença entre períodos de recolhimento de contribuições, de sorte que eles devem ser considerados para efeito de carência.
Analisando o extrato CNIS da autora, observa-se que, na data do primeiro requerimento administrativo comprovado nos autos (22/12/2015), ela já contava com os meses de carência necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, de sorte que a DIB deve ser fixada nesta data.
Assim, fixo a DIB na data do requerimento administrativo - 22/12/2015 (fl.24).
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
As autarquias federais estão isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal, a teor do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por idade da autora na data do primeiro requerimento administrativo - 22/12/2015, nos termos acima explicitados.
É O VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
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