Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5191059-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - Considerando o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora deve comprovar a
carência de 168 meses.
III - No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 108 meses de contribuição.
IV - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a
parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
V - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
VI - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
VII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
IX - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
X - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, como procedido
no decisum.
XII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
XIII. Recursos parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191059-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA VAZ
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191059-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA VAZ
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo
interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão do
benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, verbis:
“Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e: 1.
Concedo a autora aposentadoria por idade com DIB em 15/06/2018 (data do requerimento
administrativo) e DIP em 01/07/2019. 2. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações
vencidas entre a data da concessão até a véspera da DIP, cujo montante será indicado em
planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção
monetária nos termos abaixo, descontados os valores eventualmente recebidos através de
outro(s) benefício(s). 3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas nos moldes do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando- se a aplicação do
IPCA-E, conforme decisão do C.STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE
870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19/04/2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser
observada a Sumula Vinculante nº 17. 5. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários
advocatícios que, atento ao comando do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em 15%
(quinze) por cento sobre o valor atualizado da condenação, devendo ser observado a Súmula
111, do E.STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do
Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1° da Lei 8.620/93. Ao que se refere a antecipação de tutela, devido
ao grande número de ações e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pela autora. O pressuposto
básico do instituto é a irreversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de reversibilidade, por
cautela, não há como conceder a tutela antecipada. Mal sucedida a demanda, havendo perigo de
reversibilidade a autora da ação, este, se o caso, responde pelo que recebeu indevidamente. O
art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários
pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que
viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Por tais razões, indefiro o
pedido de tutela antecipada. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo n° 1002807-
94.2018.8.26.0082; Autora: MARIA APARECIDA VAZ; Benefício concedido: APOSENTADORIA
POR IDADE; DIB: 15/06/2018; RMI a ser calculada oportunamente P. e I.”
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando: que o benefício por incapacidade
não pode ser contado para efeitos de carência. Alternativamente, pede a reforma dos honorários
advocatícios; juros de mora e correção monetária
A parte autora, em seu recurso adesivo, pede a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por idade concedido em seu favor , eis que preenchidos os requisitos para tanto e
a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5191059-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA VAZ
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo os
recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
A parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi
indeferido porquanto o INSS não considerou o período em que ela ficou afastada recebendo o
auxílio-doença.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria
por idade, prevista no artigo 48, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana
não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 03/10/1949, implementando o requisito etário, portanto, em 2009.
Considerando o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora deve comprovar a
carência de 168 meses.
No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 108 meses de contribuição (ID
126819789).
Em seu CNIS constam os seguintes períodos : 15.10.1979 a 31.10.1981, 02.05.1983 a
11.01.1984, 02.05.1985 a 04.07.1986, 01.01.1987 a 13.02.1988, 31.08.1988 a 02.03.1989,
14.05.1996 a 30.10.1996, 01.02.2003 a 30.04.2003, 01.05.2003 a 31.05.2003, 01.06.2003 a
31.07.2003, 01.08.2007 a 28.02.2010, 01.05.2018 a 30.06.2018 (períodos de contribuições) e
01.09.2003 a 03.06.2004, 14.06.2004 a 27.07.2005, 23.11.2005 a 23.01.2006, 23.03.2006 a
31.07.2006 e 13.07.2009 a 12.04.2018 (período que a autora estava em gozo de auxílio-doença)
que somando resulta tempo superior a 19 anos.
A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
Sobre o assunto, cabe dizer que nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de
benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de
afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda
mensal de futuros benefícios.
E é exatamente o caso dos autos, em que a autora esteve em auxílio-doença no período de
02/1996 a 01/1999, intercalado com períodos de contribuição.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por
idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do
art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde
que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência
observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos
do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento 23/05/2018 Data da
Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e
número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento
no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios
por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições
previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das
referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária,
relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada
para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de
mora e correção Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos monetária, os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do Julgamento 07/05/2018
Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era mesmo de rigor.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, concedo a tutela
anteriormente concedida.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, como procedido
no decisum.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para reduzir os honorários
advocatícios nos termos do expendido e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte
autora para determinar a imediata implantação do benefício.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado, para que
cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria
por idade, com data de início (DIB) em 15/06/2018) (data do DER.), e renda mensal a ser
calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - Considerando o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora deve comprovar a
carência de 168 meses.
III - No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 108 meses de contribuição.
IV - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a
parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.
V - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
VI - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
VII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
IX - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
X - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, como procedido
no decisum.
XII - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
XIII. Recursos parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para reduzir os honorários
advocatícios nos termos do expendido e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte
autora para determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
