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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS O ...

Data da publicação: 08/07/2020, 12:33:11

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS O GOZO DO AUXILIO-DOENÇA NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO. I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição. III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91. V – O recolhimento de poucas contribuições após período de auxilio doença não é principal para caracterizar a intercalação entre períodos de auxilio doença e contributivos, já que a tese jurídica discutida nos autos é sobre a consideração do período de auxilio por incapacidade para efeitos de carência e como considerar esse período numa perspectiva do histórico de continuidade contributiva do segurado. VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. IX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. X - Apelo da parte segurada provido. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5181918-02.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5181918-02.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
15/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020

Ementa



PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. POUCAS
CONTRIBUIÇÕES APÓS O GOZO DO AUXILIO-DOENÇA NÃO DESCARACTERIZA A
INTERCALAÇÃO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos
de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – O recolhimento de poucas contribuições após período de auxilio doença não é principal para
caracterizar a intercalação entre períodos de auxilio doença e contributivos, já que a tese jurídica
discutida nos autos é sobre a consideração do período de auxilio por incapacidade para efeitos de
carência e como considerar esse período numa perspectiva do histórico de continuidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contributiva do segurado.
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
X - Apelo da parte segurada provido. Sentença reformada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5181918-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA MARIA BATISTA ALBERTINI

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5181918-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA MARIA BATISTA ALBERTINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE a
ação de concessão de benefício previdenciário, nos seguintes termos:
“Ademais, no tocante ao período de 26/03/2010 a 31/12/2010, em que a autora esteve em gozo
de auxílio doença, este não deve ser computado como tempo de serviço e contado na carência,
pois não intercalado com período de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do
art. 55, da Lei n. 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto n. 3.048/99.
Ressalto que, os períodos de incapacidade por doença somente devem ser considerados para
efeito de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, §
5º, da Lei 8.213/91.
Portanto, a autora não comprovou o recolhimento de 150 contribuições. Não preenchidos, pois,
os requisitos legais para concessão do benefício, a improcedência do pedido da autora é de rigor.
Ante ao exposto e o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Concessão
do Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana requerida por ANA MARIA BATISTA
ALBERTINI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.”
A parte autora pede a reforma da sentença, em síntese, alegando que estão presentes os
requisitos necessários para a concessão do benefício. Argumenta que é possível considerar o
período em gozo de auxílio-doença como tempo válido para efeitos de computação da carência.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5181918-02.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA MARIA BATISTA ALBERTINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR - SP286413-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade,
prevista no artigo 48, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana
não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
No caso, a autora, nascida em 25.06.1946, cumpriu o requisito etário em 25.06.2006.
Logo, para que ela faça jus ao benefício, é preciso verificar se ela atendeuà carência de 150
contribuições, nos termos da tabela do artigo 142, da Lei 8.213/91.
Vale registrar que, segundo a jurisprudência do C. STJ, o"segurado que não implementa a
carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente
pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data", não havendo "nesta hipótese um
novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991". Ainda segundo a
jurisprudência da Corte Superior, "Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que
estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não
mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema":
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE
TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve
ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por
idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da
Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado,
desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade
fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a
ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos,
que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali
especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a
idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da

dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre
o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do
STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.
Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito
etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa
data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei
8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da
carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da
sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (REsp
1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/03/2014, DJe 02/04/2014)

No caso, o INSS indeferiu o benefício da autora, ao argumento de que ela não teria atendido o
requisito da carência, eis que o período em que ela esteve em gozo de benefício por
incapacidade não poderia ser considerado para tal fim. A improcedência da ação foi baseada na
falta de intercalação entre períodos de auxilio doença e contributivos.
No entanto, esse argumento não prospera, já que houve contribuição durante o ano de 2018
como contribuinte individual. Desse modo, a tese jurídica discutida nos autos é sobre a
consideração, no caso concreto, do período de auxilio doença para efeitos de carência e como
considerar esse período numa perspectiva do histórico de continuidade contributiva do segurado.
Sobre o assunto, cabe dizer que o artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do
auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando
intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros
benefícios.
Confira-se:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN Órgão Julgador NONA TURMA Data do
Julgamento 23/05/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por
idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do
art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde
que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência
observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos
do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291058 / SP 0002968-27.2018.4.03.9999 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Órgão Julgador SÉTIMA TURMA Data do
Julgamento 07/05/2018 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA
DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS).
POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve
demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e

número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente,
conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento
no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem
os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou
reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova
concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora usufruiu de benefícios
por incapacidade durante sua vida laboral (em duas ocasiões), voltando a verter contribuições
previdenciárias logo depois de cessados os motivos que levaram à percepção de cada uma das
referidas benesses (fls. 275). 3. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária,
relacionados aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada
para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4. Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Friso, por oportuno, que a renda mensal do auxílio-doença, nos termos do artigo 61, da Lei
8.213/91, corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, ao passo que a
renda mensal da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário-de-benefício (artigo
44, da Lei 8.213/91). Isso revela que o segurado, enquanto está em gozo de auxílio-doença,
contribui para os cofres da previdência social, ainda que por via oblíqua (a diferença de 9% do
seu salário-de benefício), sendo esta mais uma razão para se considerar o período de
afastamento por incapacidade como período contributivo e, consequentemente, para fins de
carência.
Mas, ainda que assim não o fosse, certo é que a legislação que rege o custeio previdenciário não
exige que o segurado recolha as contribuições inerentes ao exercício de atividade laborativa (seja
como empregado seja como contribuinte individual). Pelo contrário; tal legislação estabelece que
o recolhimento de contribuições pelo exercício de atividade laborativa é, em regra, incompatível
com o recebimento de benefício por incapacidade. Não se pode olvidar, inclusive, queo INSS, não
raro, sustenta a impossibilidade de o segurado receber o benefício por incapacidade quando há
recolhimentos de contribuições decorrentes do exercício de atividade laborativa, o fazendo
exatamente com base na alegação de que tais recolhimentos seriam incompatíveis com a
percepção de benefício por incapacidade.
Ora, se o recolhimento de contribuições pelo exercício de atividade remunerada é, em regra,
incompatível coma percepção de benefício por incapacidade, tem-se que a interpretação
sistemática da legislação de regência conduz à conclusão de que o não recolhimento de
contribuições previdenciárias após o término do benefício por incapacidade não pode ser
considerado como um óbice para se reconhecer a respectiva contagem para fins de carência,
sobretudo quando o direito ao benefício por idade ou tempo de contribuição é atingido no curso
do afastamento pela incapacidade laborativa, atéporque cabe ao INSS conceder ao segurado o
melhor benefício possível.
A par disso, reitero que a autora, após o término do benefício por incapacidade, voltou a verter
contribuições aos cofres da Previdência, tendo, assim, aumentado não só o seu período
contributivo, como também a carência.
Assim, o continuar efetuando contribuições após cessação do auxílio doença, enquanto
aguardava (ou após) a decisão da Autarquia Previdenciária sobre seu pedido de aposentadoria, a
parte autora cumpriu os requisitos legais, enquadrando sua situação na intercalação exigida pela
jurisprudência.
Posto isso e analisando os elementos probatórios residentes nos autos, verifico que a autora faz

jus ao benefício pleiteado,já que, quando da apresentação do requerimento administrativo
(22/03/2019), a autora já somava 152 meses de carência (conforme planilha abaixo), superior
portanto à carência (150) necessária para fazer jus ao benefício.
Com efeito, o CNIS da parte autora (id 125989870) revela recolhimentos esparsos, desde 1978
até 2018, na qualidade de segurado obrigatório (empregado) e contribuinte individual, conforme
faz prova cópia da CTPS e Processo Administrativo - PA, que integram os autos. Além dos
períodos em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade (26/03/2010 a
31/12/2010), seguido de recolhimentos, não contínuos, como contribuinte individual no ano de
2018. O histórico contributivo da autora pode ser assim resumido:Data de
Nascimento:25/06/1946Sexo:FemininoDER:25/06/2006Reafirmação da DER:22/03/2019
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1ESTADO SP26/04/197801/04/19831.004
anos, 11 meses e 6 dias612CIA COMERCIAL10/10/198320/01/19841.000 anos, 3 meses e 11
dias43PROMOVEL17/04/198410/05/19841.000 anos, 0 meses e 24
dias24LOJICRED21/05/198412/02/19851.000 anos, 8 meses e 22
dias95CI01/07/198631/08/19861.000 anos, 2 meses e 0 dias26CI01/04/199031/01/19911.000
anos, 10 meses e 0 dias107CI01/09/200431/03/20071.002 anos, 7 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER318CI01/01/200830/06/20081.000 anos, 6 meses e 0 dias
Período posterior à DER69FACULTATIVO01/05/200928/02/20101.000 anos, 10 meses e 0 dias
Período posterior à DER1010AUXILIO-DOENÇA26/03/201031/12/20101.000 anos, 9 meses e 5
dias
Período posterior à DER1011CI01/02/201828/02/20181.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER112CI01/07/201830/09/20181.000 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER313FACULTATIVO01/10/201831/10/20181.000 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER114CI01/11/201831/12/20181.000 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER2
* Não há períodos concomitantes.Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
(Lei 13.183/2015)Até 16/12/1998 (EC 20/1998)7 anos, 0 meses e 3 dias8852 anos, 5 meses e 21
dias-Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)7 anos, 0 meses e 3 dias8853 anos, 5 meses e 3 dias-Até
25/06/2006 (DER)8 anos, 9 meses e 28 dias11060 anos, 0 meses e 0 diasinaplicávelAté
22/03/201912 anos, 3 meses e 8 dias15272 anos, 8 meses e 27 dias85.0139Pedágio (EC 20/98)7
anos, 2 meses e 10 dias
Dentro desse contexto, a autora atingiu a carência necessária para fazer jus ao benefício.
Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, uma vez que implementado o
requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
Por tais razões, dou provimento ao recurso da parte autora, a fim de, reformando a sentença
apelada, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, como
pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (22/03/2019),
acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, e surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),

que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor
das parcelas atrasadas devidas até a data da sentença (súmula 111, STJ).
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da segurada, a fim de, reformando a sentença apelada,
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, como pagamento dos
valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de juros, correção
monetária e honorários advocatícios.
É COMO VOTO.
inesvirginia/gabiv/...

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. POUCAS
CONTRIBUIÇÕES APÓS O GOZO DO AUXILIO-DOENÇA NÃO DESCARACTERIZA A
INTERCALAÇÃO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos
de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – O recolhimento de poucas contribuições após período de auxilio doença não é principal para
caracterizar a intercalação entre períodos de auxilio doença e contributivos, já que a tese jurídica
discutida nos autos é sobre a consideração do período de auxilio por incapacidade para efeitos de
carência e como considerar esse período numa perspectiva do histórico de continuidade
contributiva do segurado.
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de

liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
X - Apelo da parte segurada provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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