Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000101-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Considerando o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora deve comprovar a
carência de 168 meses.
3. No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 167 meses de contribuição.
4. O extrato CNIS acostado aos autos comprova que a parte autora possui 181 meses de
contribuição.
5. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% ,
o qual deve incidir apenas sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
observada a Súmula nº 111 do STJ.
7. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, fica confirmada a tutela
anteriormente concedida.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000101-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDA CONCEICAO PICOLO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000101-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDA CONCEICAO PICOLO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por
OSVALDA CONCEIÇÃO PICOLO DO NASCIMENTO, objetivando a concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora o
benefício de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (04/02/2016),
com correção monetária (IPCA) e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de honorários
advocatícios fixados em 10%, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, antecipando, ainda, os
efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando:
- que não estão comprovados os requisitos ou, alternativamente, a fixação da DIB nada data da
audiência e a redução dos honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000101-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVALDA CONCEICAO PICOLO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000
(mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
A parte autora alegou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade
em 04/02/2016, mas não foi atendida, muito embora o INSS, em seu “Resumo de documentos
para cálculo de aposentadoria por contribuição”, emitido em 12/04/2016, tenha reconhecido que
ela detém 15 anos, 1 mês e 11 dias de contribuição.
Assim, ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade, prevista no
artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana
não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 15/08/1949, implementando o requisito etário, portanto, em 2009.
Considerando o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora deve comprovar a
carência de 168 meses.
No caso, o requerido reconheceu administrativamente 167 contribuições.
Todavia, como bem consignado na sentença, o extrato CNIS da autora revela: de 11/04/86 a
17/02/87 (10 contribuições), de 01/06/01 a 31/03/03 (22 contribuições), de 01/05/03 a 30/04/08
(60 contribuições), de 01/05/08 a 31/05/09 (13 contribuições), de 01/06/09 a 30/06/09 (1
contribuição), de 01/07/09 a 31/08/09 (2 contribuições), de 01/10/09 a 31/12/10 (15 contribuições),
de 01/02/11 a 31/07/13 (30 contribuições), de 01/09/13 a 31/12/13 (4 contribuições), de 01/02/14
a 28/02/15 (13 contribuições), e de 01/03/15 a 04/02/16 (11 contribuições), totalizando 181
meses.
Ressalte-se que os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de
trabalho incontroverso.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era mesmo de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Assim, fica mantida a DIB na data do requerimento administrativo, como fixou a sentença.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10%, o
qual deve incidir apenas sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
observada a Súmula nº 111 do STJ.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL provimento ao apelo do
INSS no tocante aos honorários advocatícios, nos termos explicitados no voto.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Considerando o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora deve comprovar a
carência de 168 meses.
3. No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 167 meses de contribuição.
4. O extrato CNIS acostado aos autos comprova que a parte autora possui 181 meses de
contribuição.
5. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% ,
o qual deve incidir apenas sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença,
observada a Súmula nº 111 do STJ.
7. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, fica confirmada a tutela
anteriormente concedida.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa oficial e DAR PARCIAL provimento ao apelo
do INSS no tocante aos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
