
| D.E. Publicado em 10/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007474-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por NILCEA MOREIRA DE CARVALHO, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido inicial para: (a) reconhecer o período de trabalho compreendido entre 06/09/1973 a 01/06/1976; (b) condenar o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (01/09/2016 - fl.15), com correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observando a Súmula nº 111 do STJ.
Não houve antecipação de tutela e a sentença não foi submetida ao reexame necessária.
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando:
- que a CTPS não constitui prova absoluta e, se o período de trabalho não está registrado no CNIS, não pode ser considerado para efeito de carência.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora alegou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 01/09/2016, que restou indeferido porquanto o INSS não considerou o período de trabalho junto à Manufatura de Tapetes Santa Helena de 06/09/1973 a 01/06/1976 (02 anos, 08 meses e 26 dias). Sustenta que, considerado o tempo de serviço referido, a autora detém 15 anos, 08 meses e 25 dias de trabalho.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 16/03/1956, implementando o requisito etário, portanto, em 2016.
Considerando o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 163 meses de contribuição (fls. 52/53).
A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora trabalhou na empresa Manufatura de Tapetes Santa Helena, de 06/09/1973 a 01/06/1976.
Os documentos acostados comprovam que a autora realmente trabalhou na empresa Manufatura de Tapetes Santa Helena de 06/09/1973 a 01/06/1976, destacando-se as cópias da CTPS com a devida anotação, além do extrato do CNIS, que demonstra também o referido vínculo.
Diga-se, de imediato, que a anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade.
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados,
E os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
No caso, como bem consignado na sentença:
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era mesmo de rigor.
Ante o exposto, NEGO provimento ao apelo do INSS.
É O VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
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