Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000299-71.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Considerando o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
3. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa
de veracidade. Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo
empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi
anotado.
4. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos
empregatícios devidamente registrados,
5. E os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho
incontroverso.
6. O vínculo constante da CTPS (ID.1926542) em que o autor trabalhou como empregado
doméstico para Eddy Frank Gomes, no período de 12/12/2008 a 31/03/2013, foi objeto de
negociação pelo empregador optante do REDOM LC 150/2015, sob matrícula nº
51.232.50078/02, conforme recibo nº 492918791309579899190 (ID.1926570), Procedimento
Administrativo nº 13830.722267/2015-15 (ID.1926627) e Consulta ao sistema Comprot e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DATAPREV DICF.N Divisão de Negócios Controle Financeiro, os quais registram os pagamentos
regulares efetuados pelo empregador desde 09/2015 (ID.1926653 e ID.1926687).
7. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
8. Fica mantida a DIB na data do requerimento administrativo (27/01/2016), como fixou a
sentença.
9. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
10. Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos
daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do
STJ.
14. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
15. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000299-71.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SELMO BATISTA MARINHO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANK HUMBERT POHL - SP345772-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000299-71.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SELMO BATISTA MARINHO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANK HUMBERT POHL - SP345772-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por
SELMO BATISTA MARINHO DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a pagar ao autor o
benefício de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo
(27/01/2016 ), com correção monetária e juros de mora (Manual de Cálculos da Justiça Federal),
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença, observando a Súmula nº 111 do STJ, antecipando, ainda, os efeitos da tutela
para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessária.
O INSS, em seu apelo, pede a reforma da sentença alegando:
- que não podem ser considerados para efeito de carência o período de atividade rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, bem como vínculos extemporâneos;
- caso mantida a sentença, requer a fixação da DIB na data da citação, a redução dos honorários
advocatícios e a fixação dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016,
artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000299-71.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SELMO BATISTA MARINHO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANK HUMBERT POHL - SP345772-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora alegou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade
em 27/01/2016, o qual não foi deferido, porquanto o INSS considerou apenas 8 anos e 24 dias
contribuição até 18/04/2013.
Esclareceu, ainda, o autor que o vínculo constante em sua CTPS perante o empregador
doméstico Eddy Frank Gomes foi objeto de adesão ao REDOM (LC 150/2015), e que o INSS
deixou de computar como tempo de serviço o interregno entre 12/2008 e 03/2013, comprovado
mediante CTPS (IDs 1926542 e 1926554), recibo de adesão ao REDOM (ID 1926570),
Procedimento Administrativo nº 13830.722267/2015-15 (ID 1926627), consulta ao sistema
Comprot (ID 1926644) e comprovantes de pagamento do referido parcelamento (ID 1926687).
E prosseguiu afirmando que “(...) o INSS ignorou o período que fora confessado pelo seu
empregador nos termos doPrograma de Recuperação Previdenciária dos Empregadores
Domésticos (REDOM). Salienta-seque ao se dirigir à Agência do INSS para tentar esclarecer e
corrigir o equívoco, foi informado porum funcionário daquela agência que “o sistema não estava
ainda preparado para receber asinformações do REDOM” posto que o Sistema da Receita
Federal e do INSS ainda não estavaintegrado, o que impedia de “cruzar” as informações.”
Assim, ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade, prevista no
artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana
não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 01/08/1949, implementando o requisito etário, portanto, em 2014.
Considerando o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
Diga-se, de imediato, que a anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado,
merecendo presunção relativa de veracidade.
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados,
E os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho
incontroverso.
No caso, à altura do Requerimento Administrativo (27/01/2016), consta do CNIS (ID.1926526) e
CTPS do autor (ID.1926542 e ID.1926554) os seguintes recolhimentos, totalizando 16 (dezesseis)
anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias, correspondentes a 198 (cento e noventa e oito) contribuições
mensais para a Previdência Social, lembrando-se que são necessárias 180 (cento e oitenta)
contribuições até o ano de 2014 (ano do implemento da idade): Avatran Avaré Tratores
(01/05/1975 a 28/02/1976); Eldorado Máquinas Agrícolas (04/01/1978 a 30/06/1978); Arca & Cia.
Ltda. (17/04/1979 a 28/04/1979); Mecânica Alvorada (01/09/1980 a 18/09/1980); Comercial
Valleverde (16/06/1981 a 09/10/1981); Pica-Pau Máquinas Agrícolas (15/03/1982 a 31/05/1983);
Fazenda Anma Agropecuária (12/12/1983 a 19/04/1985); Prefeitura de Arandu (25/03/1985 a
20/01/1986); Fazenda Jamaica (01/03/1987 a 26/02/1989); APM EE Prof. Amaury Pacheco
(01/01/2008 a 17/06/2008); RCA Produtos e Serviços (18/06/2008 a 11/12/2008); Eddy Frank
Gomes (12/12/2008 a 31/03/2013); Segurado Facultativo (01/04/2013 a 31/10/2014 ) e Segurado
Facultativo (01/12/2014 a 30/06/2017).
E, como bem consignou a sentença: “Ressalto que o vínculo constante da CTPS (ID.1926542)
em que o autor trabalhou como empregado doméstico para Eddy Frank Gomes, no período de
12/12/2008 a 31/03/2013, foi objeto de negociação pelo empregador optante do REDOM LC
150/2015, sob matrícula nº 51.232.50078/02, conforme recibo nº 492918791309579899190
(ID.1926570), Procedimento Administrativo nº 13830.722267/2015-15 (ID.1926627) e Consulta ao
sistema Comprot e DATAPREV DICF.N Divisão de Negócios Controle Financeiro, os quais
registram os pagamentos regulares efetuados pelo empregador desde 09/2015 (ID.1926653 e
ID.1926687).
Cumpre consignar, ainda, que a alegação de vínculo não extemporâneo foi aventada pela
Autarquia Previdenciária por ocasião da contestação, razão pela qual, entendo como válido
referido vínculo, pois advém de procedimento administrativo regular.”
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era mesmo de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Assim, fica mantida a DIB na data do requerimento administrativo (27/01/2016), como fixou a
sentença.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos
daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei
nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do
STJ.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar juros de mora nos
termos da Lei nº 11.960/2009 e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária,
nos termos explicitados no voto.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Considerando o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar a
carência de 180 meses.
3. A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa
de veracidade. Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo
empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi
anotado.
4. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos
empregatícios devidamente registrados,
5. E os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho
incontroverso.
6. O vínculo constante da CTPS (ID.1926542) em que o autor trabalhou como empregado
doméstico para Eddy Frank Gomes, no período de 12/12/2008 a 31/03/2013, foi objeto de
negociação pelo empregador optante do REDOM LC 150/2015, sob matrícula nº
51.232.50078/02, conforme recibo nº 492918791309579899190 (ID.1926570), Procedimento
Administrativo nº 13830.722267/2015-15 (ID.1926627) e Consulta ao sistema Comprot e
DATAPREV DICF.N Divisão de Negócios Controle Financeiro, os quais registram os pagamentos
regulares efetuados pelo empregador desde 09/2015 (ID.1926653 e ID.1926687).
7. Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
8. Fica mantida a DIB na data do requerimento administrativo (27/01/2016), como fixou a
sentença.
9. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei
nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
10. Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos
daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do
STJ.
14. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
15. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar juros de mora
nos termos da Lei nº 11.960/2009 e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração da correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
