Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5667126-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - A aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
II - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir da citação, como determinado na sentença.
III - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
IV - Apelo do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5667126-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARIA CRISTINA DE CAMPOS JACINTHO
Advogados do(a) APELADO: TATIANA VEIGA OZAKI BOCABELLA - SP213330-N, ROSE
CRISTINA OLIVARI DE OLIVEIRA HOMEM - SP324985-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5667126-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA DE CAMPOS JACINTHO
Advogados do(a) APELADO: TATIANA VEIGA OZAKI BOCABELLA - SP213330-N, ROSE
CRISTINA OLIVARI DE OLIVEIRA HOMEM - SP324985-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE a ação de concessão de
benefício previdenciário e condenou o requerido a pagar à autora aposentadoria por idade, a
partir da data da citação, com correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (Lei nº 11.960/2009),
além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos
para a concessão do benefício e que a simples anotação na CTPS não pode ser considerada
como período de carência cumprido se não contar com as devidas contribuições.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5667126-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA DE CAMPOS JACINTHO
Advogados do(a) APELADO: TATIANA VEIGA OZAKI BOCABELLA - SP213330-N, ROSE
CRISTINA OLIVARI DE OLIVEIRA HOMEM - SP324985-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora alegou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade,
que restou indeferido porquanto o INSS não considerou o período de trabalho como "empregada
doméstica" de 01/06/1994 a 29/02/2008.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade, prevista no
artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana
não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
CARÊNCIA
No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há
que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo
com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
A questão que se discute nos autos é a consideração do período de 01/06/1994 a 29/02/2008,
que a autora trabalhou como "empregada doméstica" registrada em CTPS, porém sem a
correspondência no CNIS.
Diga-se, de imediato, que a anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado,
merecendo presunção relativa de veracidade.
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
No caso, como bem consignado na sentença:
"De outro lado, quanto à carência, a autora trouxe aos autos como início de prova material cópia
de sua CTPS constando anotação referente ao período aduzido na inicial (fls.38/45), declaração
do empregador (fls. 18) que veio acompanhada de reconhecimento de firma, portanto, o
documento é dotado de fé pública, e não foi impugnado pelo Instituto requerido.De outro norte, o
registro constante na carteira de trabalho goza de presunção"juris tantum", independentemente
do recolhimento das contribuições sociais, mesmo porque não pode o trabalhador ser prejudicado
pela desídia do empregador. Além disso, não apresentou a Autarquia previdenciária qualquer
argumento que pudesse afastar a presunção de veracidade das anotações na CTPS da autora.
No mais, observando-se as referidas anotações, não se entrevê nenhuma rasura que possa
macular a autenticidade do documento.
Corroborando o início de prova material do exercício de atividade como empregada doméstica,
tem-se que o vínculo empregatício anotado em sua CTPS foi devidamente comprovado, visto que
as testemunhas ouvidas foram incisivas ao afirmarem que a autora sempre laborou como
doméstica. Em seu depoimento pessoal, a autora disse trabalhou como empregada doméstica
para Rubens Forcato do ano de 1991 a 2008, mas que com registro em carteira foi apenas
em1994. Afirmou que não teve nenhum período em que deixou de trabalhar para referido
empregador e, ainda, que ficou combinado de que ela pagaria metade da contribuição
previdenciária e o empregador a outra. Disse não saber o que houve após fevereiro de 1996, pois
nunca deixou o serviço.A testemunha Rubens Forcato, por sua vez, disse que a autora começou
a trabalharem sua residência no ano de 1992, foi registrada em 1994, vindo a sair em 2008.
Afiançou que não teve qualquer interrupção dos serviços; que foi direto. Afirmou que a ausência
de recolhimento decorreu de sua própria falha.Maria Aparecida de Toledo Pinto, testemunha
também arrolada pela autora, a seu turno, disse ser mãe de Ana Cristina e que frequenta a casa
de Rubens Forcato desde 1994. Vai de uma a duas vezes na residência e sempre encontrava a
autora lá. Com relação ao período de fevereiro de 1996 a junho de 2007, destacou que "Rose"
saiu do serviço e depois dispensou a autora, contratando-a posteriormente, mas como diarista.
Por fim, a testemunha Ana Cristina Pinto Forcato esclareceu que conhece a autora da casa do Dr.
Rubens, desde que começou a namorar o filho dele, em 1991. Disse não se recordar de nada
diferente do período de fevereiro de 1996 a junho de 2007 e que a autora sempre trabalhou lá,
estando atualmente como diarista. Acrescentou que em 2008 sua sogra parou de trabalhar e aí
acabou precisando da autora em menos dias.Verifica-se, ainda, no caso em comento, início de
prova material convincente,consubstanciada na declaração expedida e assinada pelo ex-
empregador à época, Sr. Rubens Forcato, declarando que a autora exerceu a profissão de
doméstica (fls. 18), o que foi ratificado em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório.Não
bastasse, as próprias diligências encetadas pela autarquia previdenciária administrativamente
corroboram tal conclusão, eis que os vizinhos do empregador, indagados por funcionários da
autarquia, confirmaram que a autora sempre trabalhou como doméstica para Rubens Forcato no
período que compreende o destacado na inicial (cf. fls. 127/128).A menção do empregador
Rubens Forcato na diligência extrajudicial de que a autora, por um curto período, deixou de
exercer as atividades laborativas em sua residência,retornando posteriormente, se encaixa
perfeitamente ao registro das fls. 15 da CTPS da autora,onde trabalhou como empregada
doméstica para a Sra. Sônia Maria de Oliveira Lorencini no período de 1º de março de 2008 a 31
de agosto de 2008."
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era mesmo de rigor.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e
"corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos
honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado
quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional
realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na
origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA
EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM
RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DETERMIANDA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da
ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do
benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na
data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já
pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser
calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/05/2018).
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais.
É O VOTO.
(atsantos)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - A aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 é devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
II - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir da citação, como determinado na sentença.
III - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
IV - Apelo do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários
recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
