Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5755368-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS
EM CTPS COM RASURAS OU INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA APOSENTADORIA.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos anotados
em CTPS e sem recolhimentos registrados no CNIS. Considerando que as anotações na CTPS
gozam de presunção relativa de veracidade, a dúvida sobre registros que não atendam às
formalidades deve ser dirimida por provas documentais e testemunhais robustas.
III – Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora não faz
jus à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Desprovido o apelo da segurada, interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
V– Apelo da autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755368-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILDA MARIA BORGES SERAFIM
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO - SP260515-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5755368-52.2019.4.03.9999
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APELANTE: NILDA MARIA BORGES SERAFIM
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela segurada, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE a ação de
concessão de benefício previdenciário.
ASEGURADA pede a reforma da sentença, em síntese, alegando que estão presentes os
requisitos necessários para a concessão do benefício. Argumenta que o INSS deveria ter
considerado as anotações da CPTS, as quais foram confirmadas por documentos e testemunhas.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5755368-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO - SP260515-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
No caso concreto, a parte autora pediu o “RECONHECIMENTO do período de 01 de janeiro de
1981 a 28 de fevereiro de 1983, referente o vínculo empregatício que manteve com o Centro
Social do Patrimônio Novo, período de 01 de outubro de 1977 a 31 de dezembro de 1978,
referente o vínculo empregatício que manteve com Valentin Ferreira dos Santos”. Na petição
inicial, a parte autora informa que conforme consta na “cópia da Carteira de Trabalho, a autora
trabalhou entre o período de 01 de agosto de 1974 a 31 de dezembro de 1974 na empresa
Marquet e Cia Ltda Rio Preto (04 meses de contribuição); trabalhou na empesa Decar S/A Imp e
Comércio entre o período de 01 de março de 1975 a 07 de novembro de 1975 (09 meses de
contribuição); trabalhou entre o período de 19 de fevereiro de 1976 a 03 de novembro de 1976 na
empresa Rio Preto Motor S/A (10 meses de contribuição); trabalhou entre o período de 01 de
outubro de 1977 a 31 de dezembro de 1978 para o Senhor Valentin Ferreira dos Santos (14
meses de contribuição); trabalhou entre o período de 03 de julho de 2.006 a até os dias de hoje
(abril de 2.016) para Associação Beneficente de Paulo de Faria “Casa da Criança” (189 meses de
contribuição); totalizando 216 contribuições.”
A decisão do juiz de primeiro grau foi pela improcedência do pedido, pelo seguinte fundamento:
“No presente caso, a autora completou 60 anos de idade em 14/07/2014 (fl.10), preenchido o
requisito etário. A controvérsia cinge-se a prova dos meses de contribuição, pelo tempo
necessário. Verifico que a autora juntou aos autos cópia da sua CTPS (fls.21-24) e do livro onde
consta sua assinatura para fins de controle de frequência durante o trabalho prestado no Centro
Social do Patrimônio Novo (fls.27-55). Quanto aos registros de sua CTPS, constato que
apresentam rasuras no contrato de trabalho referente à data de 01/10/1977 a 31/12/1978, onde o
mês de outubro aparece rasurado de forma que se torna ilegítimo o registro (fls. 23). No que se
refere ao livro de controle de frequências do Centro Social, deixo de reconhecer o período de
28/02/1981 a 31/12/1983, uma vez que não consta assinatura de nenhum outro servidor ou
superior hierárquico, de modo a comprovar a legitimidade do documento, não bastando somente
a assinatura da requerente.
Em que pese a testemunha Adilia Alves Crespo ter dito que trabalhoucom a autora no Centro
Social, não soube precisar o período. Por sua vez, a testemunha Maria do Carmo Oliveira disse
que trabalhou no Centro Social até o ano de 1979, portanto, antes do período que a autora admite
ter trabalhado, porém, disse que a autora trabalhou no Centro Social, sem especificar o período.
Destarte, a prova documental é insuficiente para comprovar o período alegado pela autora, sendo
que as testemunhas não souberam precisar com exatidão o período de trabalho da autora no
Centro Social. Assim, não comprovado o período de carência exigido por Lei para a concessão do
benefício, de rigor a improcedência do pedido.”
Adoto as razões de decidir do Exmo Magistrado. As anotações na CTPS gozam de presunção
relativa de veracidade e por isso, em caso de rasuras ou incompletudes que indicam
irregularidades (ou não cumprimento de formalidades essenciais), estas anotações devem ser
analisadas em conjunto com outras provas documentais e testemunhais.
Nesse contexto, a autora não atingiu a carência necessária para fazer jus ao benefício.
Portanto,não procede a insurgência da segurada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e
"corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos
honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado
quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional
realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na
origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA
EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM
RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DETERMINADA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da
ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do
benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na
data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já
pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser
calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/05/2018).
Assim, desprovido o apelo da parte autora, interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da segurada, condenando-a em honorários recursais,
nos termos explicitados no voto.
É COMO VOTO.
inesvirginia/gabiv/...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS
EM CTPS COM RASURAS OU INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA APOSENTADORIA.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos anotados
em CTPS e sem recolhimentos registrados no CNIS. Considerando que as anotações na CTPS
gozam de presunção relativa de veracidade, a dúvida sobre registros que não atendam às
formalidades deve ser dirimida por provas documentais e testemunhais robustas.
III – Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora não faz
jus à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Desprovido o apelo da segurada, interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
V– Apelo da autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da segurada, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
