Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036830-93.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS
EM CTPS COM RASURAS OU INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA APOSENTADORIA.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos anotados
em CTPS e sem recolhimentos registrados no CNIS. Considerando que as anotações na CTPS
gozam de presunção relativa de veracidade, a dúvida sobre registros que não atendam às
formalidades deve ser dirimida por provas documentais e testemunhais robustas.
III – Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora não faz
jus à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Inversão do ônus da sucumbência.
V - Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036830-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVA MARIA ALMEIDA SCUDELER
Advogados do(a) APELADO: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N, EDVALDO
LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036830-93.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVA MARIA ALMEIDA SCUDELER
Advogados do(a) APELADO: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N, EDVALDO
LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana,
condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Diante do exposto, julga-se procedente o pedido inicial formulado por DIVA MARIA ALMEIDA
SCUDELER para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no pagamento do
benefício da aposentadoria por idade, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do
salário benefício (artigo 44 da Lei 8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário benefício for
menor que este, a partir de 08.02.2019, data do indeferimento na via administrativa. Cumpre
esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de
11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos
previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da
Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de
agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando
no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp
1285274/CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual
e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR
492.779/DF). Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados, assim consideradas as
prestações devidas que se vencerem até a data da publicação desta sentença, conforme atual
redação da Súmula 111 do STJ. Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária e gozar o instituto vencido de isenção. P.I.C”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; anotação em sua
CTPS contém irregularidades no vínculo anotado de2002 a 2008, quando a autora teria
trabalhado para a pessoa física de CELY DE ALMEIDA SOUZA, pessoa já falecida.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036830-93.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVA MARIA ALMEIDA SCUDELER
Advogados do(a) APELADO: FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO - SP350090-N, EDVALDO
LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Por sua vez, o artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
Insta sinalar, por oportuno, que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a
perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por
idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido
para efeito de carência, na data de requerimento do benefício, verbis:
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
A despeito de o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabelecer que o segurado deve contar com
no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data
do requerimento do benefício, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
assentou o entendimento segundo o qual a carência exigida deve levar em conta a data em que
o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do
requerimento administrativo.
CASO CONCRETO
A parte autora implementou o requisito etário em 23/10/2017, devendo comprovar a carência de
180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Para comprovar a carência necessária, a parte autora trouxe aos autos sua CTPS(fls. 185/188).
Controverte-se sobre o vínculo referente ao período de 01/05/2002 a 30/09/2008, o qual, a
despeito de constar na CTPS da autora, não encontra correspondência no seu CNIS (fls.
179/183).
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador
na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Todavia, no caso concreto, oregistrode sua CTPS referente ao período de 01/05/2002 a
30/09/2008 apresentarasuras no contrato de trabalho, especificamente notérmino do vínculo,as
assinaturas, a despeito de serem do mesmo empregador, são completamente diferentes, a
evidenciar que emanaram de punhos diversos, o mesmo vínculo está anotado duas vezes, de
forma que se torna ilegítimo o registro.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE
REGISTROS EM CTPS COM RASURAS OU INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DE UM DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma
da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos anotados
em CTPS e sem recolhimentos registrados no CNIS. Considerando que as anotações na CTPS
gozam de presunção relativa de veracidade, a dúvida sobre registros que não atendam às
formalidades deve ser dirimida por provas documentais e testemunhais robustas.
III – Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora não faz
jus à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Desprovido o apelo da segurada, interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
V– Apelo da autora desprovido.”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5755368-52.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,
julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
A parte autora não logrou trazer nenhum outro início de prova material, limitando-se à produção
da prova oral, o que não se admite.
O INSS reconheceu administrativamente o recolhimento de 116 contribuições (fls. 157 e 160), o
que é insuficiente para a concessão deaposentadoria por idade.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
é de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE
REGISTROS EM CTPS COM RASURAS OU INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DE UM DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma
da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos anotados
em CTPS e sem recolhimentos registrados no CNIS. Considerando que as anotações na CTPS
gozam de presunção relativa de veracidade, a dúvida sobre registros que não atendam às
formalidades deve ser dirimida por provas documentais e testemunhais robustas.
III – Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora não faz
jus à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Inversão do ônus da sucumbência.
V - Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
