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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RASURA NA CTPS. TRF3. 0006301-84.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 11:35:40

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RASURA NA CTPS. I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. II - Considerando o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses. III - No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 170 meses de contribuição. IV - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora teria trabalhado para KENNEDY MOTTA ME e MOTTA E VICENTINI LTDA ME. V - A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Logo, se não for comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados, VI - E os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso. VII - Ocorre, todavia, que a CTPS da parte autora, relativa ao suposto vínculo, contém rasura evidente, além de não possuir correspondência no extrato CNIS, razão pela qual não pode ser considerado. VIII - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295641 - 0006301-84.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006301-84.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006301-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:SEBASTIAO BATISTA LOPES
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10008552420178260306 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RASURA NA CTPS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - Considerando o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
III - No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 170 meses de contribuição.
IV - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora teria trabalhado para KENNEDY MOTTA ME e MOTTA E VICENTINI LTDA ME.
V - A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Logo, se não for comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados,
VI - E os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
VII - Ocorre, todavia, que a CTPS da parte autora, relativa ao suposto vínculo, contém rasura evidente, além de não possuir correspondência no extrato CNIS, razão pela qual não pode ser considerado.
VIII - Apelo desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/08/2018 17:23:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006301-84.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006301-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:SEBASTIAO BATISTA LOPES
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10008552420178260306 2 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO BATISTA LOPES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar o período de carência, na medida em que, além da CTPS, há ficha de registro de empregados que comprova o vínculo laboral, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.

Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

A parte autora alegou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 09/05/2016 (fl. 13), o qual restou indeferido pelo INSS, que, àquela altura, reconheceu a existência de 170 meses de contribuição (fl. 13), deixando de reconhecer os períodos trabalhados para Kennedy Motta Me (01/12/2012 a 01/12/2012) e Motta e Vicentini Ltda Me (01/12/2012 a 31/10/2013 e 01/03/2014 a 31/08/2014).

Por isso, ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, da Lei nº 8.213/91, verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa ser simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.

CARÊNCIA

No que tange à carência, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, há que se observar a regra de transição estabelecida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano em que houve o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade.

Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.

Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 11/07/1950, implementando o requisito etário, portanto, em 2015.

Considerando o implemento do requisito etário em 2015, a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.

No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 170 meses de contribuição (fl. 13).

A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a parte autora teria trabalhado para KENNEDY MOTTA ME e MOTTA E VICENTINI LTDA ME.

Os documentos acostados aos autos são cópias da CTPS, ficha de registro de empregado, declaração particular e processo administrativo junto ao INSS.

Diga-se, de imediato, que a anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade.

Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.

Logo, se não for comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados,

E os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.

Ocorre, todavia, que a CTPS da parte autora, relativa ao suposto vínculo, contém rasura evidente, além de não possuir correspondência no extrato CNIS, razão pela qual não pode ser considerado.

Sobre a questão, a sentença foi precisa e merece transcrição:

"Dois são os fatores que esfacelam as chances de procedência da ação: a rasura na CTPS (fls. 94) e a ausência de contribuição comprovada no CNIS (fls. 40/52). Assim, não é possível aplicar o §3º do art. 62 do decreto 3.048/99 para se considerar o registro de empregados (fls. 22/24), pois se torna prova frágil diante dos demais documentos juntados."

Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

É o voto.



INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/08/2018 17:23:09



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