Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016436-72.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO
COMUM COM REGISTRO EM CTPS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos anotados
em CTPS e sem recolhimentos registrados no CNIS. Considerando que as anotações na CTPS
gozam de presunção relativa de veracidade, cabe ao INSS demonstrar que referido labor, de fato,
não existiu.
III - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
IV- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
V- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
VI - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
VII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
VIII- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
IX - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
X – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016436-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIOVALDO JACINTO LOPES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU SOUZA MAIA - SP284410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016436-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIOVALDO JACINTO LOPES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU SOUZA MAIA - SP284410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSS em face da sentença (ID 128502672) que julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação de concessão de benefício previdenciário e condenou o requerido a pagar
a autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados
em 5% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a execução em relação ao autor, beneficiário de
justiça gratuita, nos seguintes termos:
"Diante do exposto,julgo parcialmente procedenteo pedido para:a)determinar ao INSS o
reconhecimento dos períodos comuns de trabalho paraEstado de São Paulo (de 18/01/1982 a
31/12/1983 e de 01/01/1994 a 31/12/1994) e para o IBGE (de 11/08/1980 a 31/12/1981);
b)determinar ao INSS o reconhecimentodo tempo total de contribuição de37 anos, 01 mês e 28
diasaté o requerimento administrativo (DER 04/04/2018);c) concedero benefício da Aposentadoria
por Tempo de Contribuiçãopara a parte autora desde a DER;d)condenar o INSS no pagamento
dos atrasados desde a DER.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de04/04/2018, apuradas em liquidação de
sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno o autor e o réu ao pagamento, cada
um, de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 5% (cinco por cento) do valor
atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Em relação ao autor, beneficiário de
justiça gratuita, a execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.”
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, alegando que não estão presentes os requisitos
necessários para a concessão do benefício. Argumenta que não é possível considerar tempo
anotado na CPTS sem contribuições registradas no CNIS como tempo válido para cômputo da
carência.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016436-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARIOVALDO JACINTO LOPES RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU SOUZA MAIA - SP284410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
No caso concreto, o segurado obteve decisão de primeiro grau para que fossem computados
osperíodos de 11/08/1980 a 31/12/1981 e18/01/1982 a 31/12/1983, no seu tempo de
contribuição, já que são períodos devidamente registrados na sua Carteira Profissional e sem
correspondência da contribuições no CNIS.
Argumentação do INSS é que apesar da anotação na CTPS não foram vertidas as contribuições.
No entanto, a assunto foi apreciado com propriedade pelo juízo a quo, em trecho da sentença
transcrito a seguir:
“A controvérsia nestes autos cinge-se ao tempo comum de trabalho paraEstado de São Paulo (de
18/01/1982 a 31/12/1983 e de 01/01/1994 a 31/12/1994) e para o IBGE (de 11/08/1980 a
31/12/1981).
Com relação aos períodos mencionados, o autor trabalhou na condição de empregado,
submetido ao regime celetista, não sendo o caso, portanto, de emissão de Certidão de Tempo de
Contribuição – CTC para os períodos em análise. Parte do período de trabalho para o Estado de
São Paulo, inclusive, foi reconhecido pela autarquia federal como filiação pelo Regime Geral da
Previdência Social.
Feita esta anotação, passo a analisar o tempo comum de trabalho.
As anotações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprovam a
existência de vínculos e remunerações para fins de cálculo do salário-de-benefício, filiação ao
Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, nos termos do
art. 29-A da Lei 8.213/91.
As informações do CNIS não são absolutas e podem ser retificadas a qualquer momento pelo
segurado, mediante apresentação de documentos comprobatórios, como ficha de registro de
empregados, referentes a dados divergentes do cadastro interno (art. 29-A-, §2º da Lei 8.213/91).
Em outros termos, as informações do CNIS subsidiam a análise do INSS para deferimento ou
indeferimento do benefício, mas não gozam de presunção absoluta, podendo ser retificadas ou
confrontas com apresentação de novos documentos.
No caso dos autos, o vínculo com oIBGE (de 11/08/1980 a 31/12/1981)consta na Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS (fls. 16-32), na ordem cronológica e sem rasuras, inclusive
com anotação de contribuição sindical, opção de férias e alteração de contrato por prazo
determinado para contrato por prazo indeterminado. Não bastante, o CNIS atualizado indica que
houve acerto confirmado pelo INSS, inscrevendo todo o período pretendido no CNIS.
Reconheço, portanto, o período comum de trabalho paraIBGE (de 11/08/1980 a 31/12/1981).
Com relação ao período de trabalho paraEstado de São Paulo (de 18/01/1982 a 31/12/1983 e de
01/01/1994 a 31/12/1994),tais intervalos não constam na CTPS. No entanto, constam anotados
no CNIS os períodosde 18/01/1982 a 31/12/1983 e de 08/03/1993 a 31/12/1998.Não consta
informação de recolhimento extemporâneo ou qualquer anotação que desabone os intervalos
apontados no CNIS.
As informações do CNIS constituem a fonte primária para fins comprovação de tempo de
contribuição, conforme dispõe o art. 29-A, abaixo destacado:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego.
Sendo assim, não há motivo para desconsiderar o período aposto no CNIS, mesmo ausente
anotação do intervalo na CTPS.
No entanto, com relação ao pedido de Aposentadoria do Professor, com redução do tempo de
serviço para 30 anos, se homem, ou 25 anos se mulher, o benefício é conferido ao segurado que
comprovar o tempo exclusivo de exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio (art. 201, §8º, da CF).
No caso, o autor não comprou dedicação exclusiva na função de magistério. Não há qualquer
documento sobre exercício do magistério para o Estado de São Paulo.
Reconheço, portanto, o tempo comum de trabalho paraEstado de São Paulo (de 18/01/1982 a
31/12/1983 e de 01/01/1994 a 31/12/1994), sem direito à redução do tempo, pois não
comprovado exercício de magistério.
Considerando os períodos reconhecidos judicialmente, somados ao já computado pelo INSS
quando do requerimento administrativo (DER em 04/04/2018), a parte autora contavacom 37
anos, 01 mês e 28 dias de tempo total de contribuição,suficientespara concessão do benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na forma integral (...)."
A apreciação do Exmo Juiz está correta. As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de
veracidade, caberia ao INSS demonstrar que referido labor, de fato, não existiu.
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos
vínculos empregatícios devidamente registrados.
Sobre o tema, assim tem se manifestado esta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM
COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a
15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive
para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na
forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou
conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
18/03/2020)
Dentro desse contexto, a autora atingiu a carência necessária para fazer jus ao benefício,
devendo a aposentadoria ser implementada desde o requerimento administrativo, ou seja,
04/04/2018.
Assim, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era mesmo de rigor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, e surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e
"corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos
honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado
quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional
realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na
origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA
EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM
RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DETERMINADA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da
ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do
benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na
data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já
pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser
calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/05/2018).
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais e
determino, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos explicitados no voto.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO
COMUM COM REGISTRO EM CTPS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos anotados
em CTPS e sem recolhimentos registrados no CNIS. Considerando que as anotações na CTPS
gozam de presunção relativa de veracidade, cabe ao INSS demonstrar que referido labor, de fato,
não existiu.
III - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
IV- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
V- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
VI - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
VII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
VIII- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal;
e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
IX - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
X – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais
e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
