Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788556-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO
COMUM COM REGISTRO EM CTPS. REGISTROS EXTEMPORÂNEOS E SEM OBSERVÂNCIA
DA ORDEM CRONOLÓGICA. DÚVIDAS RAZOÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
LABOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIADOS REQUISITOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos anotados
em CTPS e sem recolhimentos registrados no CNIS. Considerando que as anotações na CTPS
gozam de presunção relativa de veracidade, cabe ao INSS demonstrar que referido labor, de fato,
não existiu.
III - No presente caso, o INSS levantou dúvidas razoáveis sobre a irregularidade das anotações
da CPTS e estas não foram dirimidas na instrução processual, por documentos ou testemunhos.
IV - Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora não faz
jus à concessão da aposentadoria por idade.
V - Provido o apelo do INSS, de rigor a inversão do ônus da sucumbência, ficando prejudicado o
recurso da parte contrária, a qual buscava a majoração da verba honorária fixada na sentença
que não mais subsiste.
VI– Sentença reformada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788556-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELIZEU DO CARMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZEU DO CARMO
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5788556-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELIZEU DO CARMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZEU DO CARMO
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 73361951) que julgou PROCEDENTE a
ação de concessão de benefício previdenciário e condenou o requerido a pagar a autora
aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária
e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos seguintes
termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elizeu Do Carmo a fim de
reconhecer e averbar o período de trabalho do autor de 24/02/1975 a 23/03/1976 laborado na
empresa Reis & Cia, de 01/07/1999 a 28/07/1999 laborado na empresa Vida Verde Ind. e Com.
De Insumos Orgânico Ltda. e de 01/07/2007 a 24/08/2007, condenando a requerida a conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, visto que com a soma dos períodos acima há o alcance
do período mínimo necessário à percepção do beneficio pleiteado, mantendo os períodos já
reconhecidos como especiais e efetuando o pagamento dos valores atrasados desde o
requerimento administrativo, ou seja, 16/03/2017.
A prova inequívoca da verossimilhança está configurada pelo direito reconhecido nesta decisão.
O perigo de dano de difícil reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido e
sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela.”
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, alegando que não estão presentes os requisitos
necessários para a concessão do benefício. Argumenta que não é possível considerar tempo
anotado na CPTS sem contribuições registradas no CNIS como tempo válido para cômputo da
carência.
A parte segurada apelou (ID 73361958) exclusivamente sobre o tema de honoráriospara pedir"a
reforma da sentença para: A) Condenar o Instituto Apelado ao pagamento da verba de
sucumbência a ser fixada nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil
correspondente ao proveito econômico obtido com a demanda, o qual deverá ser apurado na fase
de liquidação de sentença. (Artigo 85, §4º, inciso II do CPC); B) Determinar a majoração da verba
honorária nos termos do §11 do Artigo 85 do Código de Processo Civil. "
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5788556-36.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELIZEU DO CARMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N, CELSO ROBERT
MARTINHO BARBOSA - SP340016-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIZEU DO CARMO
Advogados do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N,
EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo as apelaçõesinterpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex
processual.
No caso concreto, o segurado obteve decisão de primeiro grau para que fosse computado as
datas de 24/02/1975 a 23/03/1976 laborado na empresa Reis & Cia, de 01/07/1999 a 28/07/1999
laborado na empresa Vida Verde Ind. e Com. De Insumos Orgânico Ltda. e de 01/07/2007 a
24/08/2007, no seu tempo de contribuição, já que são períodos devidamente registrados na sua
Carteira Profissional e sem correspondência da contribuições no CNISS.
Argumentação do INSS é que apesar da anotação na CTPS não foram vertidas as contribuições.
Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que:
"Em primeiro plano, cumpre observar que a autora não juntou no processo administrativo ambas
CTPS que ora juntou a estes autos eletrônicos.
Explica-se: nos autos administrativos ora anexados, constata-se que a autora apresentou
somente as CTPS ́s com datas de emissão posteriores à alguns vínculos nelas anotados.
Assim, pretende reconhecimento de vínculos empregatícios sem constar no CNIS, em período
anotado extemporaneamente em suas CTPS emitidas em datas posteriores.
Mesmo que fosse possível tal reconhecimento, os efeitos financeiros de eventual condenação
não podem retroagir à DER do benefício.
Basta a leitura do processo administrativo juntado com a contestação para se observar que as
cópias da CTPS presentes nestes autos eletrônicos não foram apresentadas na seara
administrativa.
No caso do autor, a autarquia, ao consultar o cadastro nacional de informações sociais (CNIS),
deparou-se com anotações que indicam a possibilidade de irregularidade dos vínculos justamente
para os períodos em questão. Convém salientar que a CTPS (de fls. 36) do autor foi expedida em
12/07/2007 e o vínculo anotado teve início em 02/01/2006.
O CNIS aponta que o vínculo é extemporâneo e deveria ser comprovado por outros meios.
Todavia, o autor não apresentou qualquer outra prova, a não ser a própria CTPS com anotação
anterior à data de sua expedição.
Já a CTPS de fls. 28 contém vínculos que não respeitam a ordem temporal. Na fl. 24 desta CTPS,
está anotado vínculo de 1999. A fl. 25, vínculo de 2004. À fl. 26, vínculo de 2006 e à fl. 27, um
vínculo de 1991.
Os demais vínculos pretendidos não contam do CNIS e não houve recolhimento de contribuições
sociais."
As anotações da CTPS foram apreciadas pelo juízo a quo, em trecho da sentença transcrito a
seguir:
“O ponto contravertido em questão é a prova de que o autor realmente efetuou sua contribuição
social nos períodos de 24/02/1975 a 01/03/1975, de 02/03/1975 a 23/03/1976, de 01/07/1999 a
28/07/1999 e de 01/07/2007 a 24/08/2007.
A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição será devida ao segurado que completar 35
(trinta e cinco) anos, se homem, ou 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher, nos termos do art.
201, § 7º, da Constituição Federal.
Inicialmente, vale ser considerado que os contratos de trabalho anotados na CTPS representam
prova plena do vínculo empregatício e do trabalho por ela exercido, devendo ser reconhecido
para todos os fins, “independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador” (TRF/3. AC: 32086 SP0032086-
58.2012.4.03.9999. 10ª Turma. Relator: Des. Sérgio Nascimento. DJ: 27/11/2012).
E, diferentemente do que faz crer o requerido, as anotações em carteira do segurado gozam de
presunção de veracidade, embora inexista o registro no CNIS.
Nesse sentido, inclusive, é a redação original da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no
Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Assim, cabe ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do
segurado, o que, in casu, não ocorreu”
As argumentações do INSS fazem sentido. As anotações na CTPS gozam de presunção relativa
de veracidade, e embora a posição desta magistrada seja, em diversos julgados,no sentido de
que caberia ao INSS demonstrar que referido labornão existiu, as indicações da autarquia
levantam dúvidas razoáveis sobre a veracidade das anotações e, por consequência, do trabalho
efetivo, que deveria ter sido comprovado poroutras provas documentais ou testemunhais.
Nessa esteira, a Súmula nº 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na
CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado.
Logo, levantadas dúvidas razoáveis de irregularidade, não há que falar na consideração dos
vínculos empregatícios registrados. em CTPS e sem correspondente recolhimento contribuição
registrada no CNIS.
Dentro desse contexto, a parte autora não atingiu a carência necessária para fazer jus ao
benefício.
Por tais razões, dou provimento ao recurso do INSS, julgando improcedentes os pedidos
deduzidos pelo autor.
Por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial, condenando no pagamento da verba honorária, a
qual fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, suspensa, no entanto, a sua
execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Considerando o provimento do recurso do INSS, fica prejudicada a apelação da parte contrária, a
qual tinha por objeto a majoração da verba honorária fixada na sentença, já que esta não
subsiste.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, a fim de julgar improcedentes os pedidos
formulados na inicial, invertendo o ônus da sucumbência, ficando prejudicado o apelo da parte
contrária, nos nos termos antes delineados.
É COMO VOTO.
Iinesvirginia/gabiv/...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO
COMUM COM REGISTRO EM CTPS. REGISTROS EXTEMPORÂNEOS E SEM OBSERVÂNCIA
DA ORDEM CRONOLÓGICA. DÚVIDAS RAZOÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
LABOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIADOS REQUISITOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos anotados
em CTPS e sem recolhimentos registrados no CNIS. Considerando que as anotações na CTPS
gozam de presunção relativa de veracidade, cabe ao INSS demonstrar que referido labor, de fato,
não existiu.
III - No presente caso, o INSS levantou dúvidas razoáveis sobre a irregularidade das anotações
da CPTS e estas não foram dirimidas na instrução processual, por documentos ou testemunhos.
IV - Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora não faz
jus à concessão da aposentadoria por idade.
V - Provido o apelo do INSS, de rigor a inversão do ônus da sucumbência, ficando prejudicado o
recurso da parte contrária, a qual buscava a majoração da verba honorária fixada na sentença
que não mais subsiste.
VI– Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS, a fim de julgar improcedentes os
pedidos formulados na inicial, invertendo o ônus da sucumbência, ficando prejudicado o apelo da
parte contrária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
