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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RECOLHIME...

Data da publicação: 21/08/2020, 15:00:58

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À DECISÃO.CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA. I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. II – Devem ser considerados, para efeito de carência, os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição. III – Situação concreta que exige que se prestigie o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada. O CNIS da parte autora (id 130398834, fls.61 e seguintes) revela recolhimentos que comprovam os recolhimentos. Somados a isso, há decisão judicial transitada em julgado (o acordão da apelação nº 0002414-34.2014.4.03.9999/SP, que tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que reconheceu a existência e validade de 164 recolhimentos. IV - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios. V - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91. VI- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. IX - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. X - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. XI – Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. XII – Sentença reformada, em parte, de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5232359-84.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5232359-84.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À DECISÃO.CÔMPUTO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO
DO PEDIDO DE APOSENTARIA.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II – Devem ser considerados, para efeito de carência, os períodos em que a autora esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III – Situação concreta que exige que se prestigieo princípio da segurança jurídica e da coisa
julgada.O CNIS da parte autora (id 130398834, fls.61 e seguintes) revela recolhimentos que
comprovam os recolhimentos. Somados a isso, há decisão judicial transitada em julgado (o
acordão da apelação nº 0002414-34.2014.4.03.9999/SP, que tramitou perante o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região), que reconheceu a existência e validade de 164 recolhimentos.
IV - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
V - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
VII- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
VIII- E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
X- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XI – Desprovidoo apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XII– Sentença reformada, em parte, de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5232359-84.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DORCELINA MARIA BARBOSA VALENTIN

Advogado do(a) APELADO: GEOVANNI JULIO DOS SANTOS - SP366340-N

OUTROS PARTICIPANTES:




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5232359-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORCELINA MARIA BARBOSA VALENTIN
Advogado do(a) APELADO: GEOVANNI JULIO DOS SANTOS - SP366340-N



RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo INSS em face da sentença (id 130398855) que julgou PROCEDENTE a
ação de concessão de benefício previdenciário e condenou o requerido a pagar a autora
aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária
e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ), com seguinte
fundamentação e dispositivo:
“A autora comprovou o reconhecimento de 164 (cento e sessenta e quatro) períodos de carência
até 21/06/2011 (fl. 28), o que foi confirmado no acórdão de fls. (140/150).
Além dos períodos de carência já demonstrados, a requerente comprovou mais 6 (seis) períodos
de 01/11/2016 a 28/02/2017 (fls. 51/54) e 01/06/2018 a 31/07/2018 (fl. 85), totalizando, assim, o
equivalente a 170 contribuições.
Assim à vista do quanto alegado nos autos, dos documentos juntados e da prova produzida,
concluem-se comprovados os alegados anos de serviço, e contar a autora com mais de sessenta
anos de idade, com o que, a procedência do pedido inicial é de rigor.
Os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes não são capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada por este julgador.
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação movida por
Dorcelina Maria Barbosa contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para o fim de
reconhecer o tempo de serviço da autora declinado na inicial; e deferir à requerente a
aposentadoria por idade, retroativa à data do requerimento administrativo, estabelecendo, ainda,
que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção
monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação.”
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS (id 130398865) pede a reforma da sentença, em síntese, alegando que não estão
presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício. Argumenta que constam
somente 143 contribuições anotadas, não havendo título judicial para consideração das 164
contribuições reconhecidas em juízo.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.







APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5232359-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DORCELINA MARIA BARBOSA VALENTIN
Advogado do(a) APELADO: GEOVANNI JULIO DOS SANTOS - SP366340-N



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A controvérsia
trazida pelo INSS cinge-se à análise da prevalência da contagem das contribuições reconhecidas
em ação judicial transitada em julgado (164 contribuições) ou da contagem administrativa (143
contribuições).
No caso concreto, a petição inicial destaca:
“A Requerente protocolou requerimento administrativo em 05/09/2018 junto à agência da
Previdência Social, objetivando a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por Idade,
benefício que recebeu o nº. 189.342.734-7, sendo que neste ato apresentou toda documentação
necessária. Por sua vez, a Requerida concluiu pelo INDEFERIMENTO do benefício previdenciário
, sob a égide que o Requerente não teria computado tempo de carência suficiente para ter direito
ao benefício almejado. Contudo, a requerida não considerou o período tempo de
carência/contribuição reconhecido no processo judicial de nº 0004512-72.2011.8.26.0347, cujo
qual tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP. Assim como, não respeitou o
período reconhecido no acordão da apelação nº 0002414-34.2014.4.03.9999/SP, que tramitou
perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de modo que, ambas as instâncias
reconheceram 164 contribuições/carência a favor da requerente, até a data do ajuizamento da
ação, em 28/07/2011, (...)
Sendo assim, tendo em vista que após trânsito em julgado da ação em 23/08/2017, que
reconheceu 164 contribuições/carência até 28/07/2011, assim como, o recolhimento de pelo
menos 06 meses de contribuições (resumo de cálculo abaixo demonstrado), de 01/11/2016 à
28/02/2017 e 01/06/2018 À 31/07/2018 após a referida ação, SOMANDO-SE, temos que na DER
(05/09/2018) a requerente contava com o total de 170 contribuições/carência, sendo assim, de
rigor concessão de aposentadoria em favor da requerente.”
O CNIS da parte autora (id 130398834, fls.61 e seguintes) revela recolhimentos que comprovam
o cumprimento da carência. Somados a isso, há decisão judicial transitada em julgado (o acordão
da apelação nº 0002414-34.2014.4.03.9999/SP, que tramitou perante o Tribunal Regional Federal
da 3ª Região), que reconheceu a existência e validade de 164 recolhimentos.
Dentro desse contexto, há de se prestigiar o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada,
confirmando-se a atual decisão de primeiro grau, já que a autora atingiu a carência necessária
para fazer jus ao benefício, com data de início a partir do requerimento administrativo, em
05/09/2018.
Assim, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era mesmo de rigor.

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, e surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 os Embargos de
Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e
"corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos
honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado
quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o
Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), bem como o trabalho adicional
realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na
origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ SEGUNDA TURMA
EDRESP 201701362091 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- 1677131 HERMAN BENJAMIN DJE DATA:02/08/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO COM
RELAÇÃO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA
DETERMINADA PELO STF. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento

jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. 2. Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do
Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo. 3. É entendimento pacificado da Egrégia 10ª Turma desta Corte, que em razão da
ausência de salário-de-contribuição do instituidor do benefício na data da reclusão, o valor do
benefício será de um salário mínimo mensal. 4. Encontrando-se o segurado desempregado na
data da prisão, não há falar em renda superior ao limite fixado na referida portaria, conforme já
pacificado no Recurso Especial Repetitivo 1485417/MS, Primeira Seção, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN. J. 22/11/2017, DJe 02/02/2018. 5. A correção monetária deve ser
calculada pelo IPCA-E, conforme decidido pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20/09/2017. 6. Embargos de declaração do INSS não acolhidos. Embargos de declaração da
parte autora parcialmente acolhidos. (TRF3 DÉCIMA TURMA Ap 00324981320174039999 Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2271278 DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:23/05/2018).
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais e
determino, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos explicitados no voto.
É COMO VOTO.








ines virginiaabiv/...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES À DECISÃO.CÔMPUTO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO
DO PEDIDO DE APOSENTARIA.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou
60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II – Devem ser considerados, para efeito de carência, os períodos em que a autora esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III – Situação concreta que exige que se prestigieo princípio da segurança jurídica e da coisa
julgada.O CNIS da parte autora (id 130398834, fls.61 e seguintes) revela recolhimentos que
comprovam os recolhimentos. Somados a isso, há decisão judicial transitada em julgado (o
acordão da apelação nº 0002414-34.2014.4.03.9999/SP, que tramitou perante o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região), que reconheceu a existência e validade de 164 recolhimentos.
IV - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será
considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com
períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
V - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do

artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
VI- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
VII- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
VIII- E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os
índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
X- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XI – Desprovidoo apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
XII– Sentença reformada, em parte, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o em honorários recursais
e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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