
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010934-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto( Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Horcimara Aparecida de Castro Pires em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS, a conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença, com data de inicio a partir do indeferimento administrativo. Parcelas atrasadas atualizadas e juros de mora, corrigidos monetariamente. Honorários advocatícios fixados em R$ 788,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora, insurgiu-se contra a fixação dos honorários advocatícios, pedindo para ser majorados à 20% do valor da condenação.
Por outro lado, o INSS interpôs o presente recurso, alegando que a parte autora, não era segurada do RGPS no momento da incapacidade, sendo assim, não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto( Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial elaborado e realizado em 02.07.2015 (fls. 78/86) aponta que a autora é portadora de "Osteodiscoartrose da coluna lombossacra, CID M51, Cegueira olho esquerdo, CID H 54.4", concluindo por sua incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade em julho de 2015.
Cabe lembrar, que o perito atestou que a periciando compareceu ao ato pericial, aparentando bom estado geral, e ao exame físico apresentou incapacidade laborativa total e temporária e estimando um período de seis meses para sua reavaliação.
Entretanto, em reposta ao quesito 8 (oito) formulado pela parte autora, ele responde de que não há elementos ou descrição ao exame físico, para atestar a incapacidade da autora em 22.11.2011, devendo considerar a data inicial da incapacidade de julho de 2015.
Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desse julgado, a autora possui Contribuições e recolhimentos individuais nos períodos de 02.08.1993 a 08.09.1993, 18.01.1994 a 21.03.1995, 09.09.2010 a 07.2011. Além disso, recebeu auxílio-doença nos seguintes períodos de 04.11.1994 a 07.12.1994, 26.07.2011 a 15.10.2011, 18.10.2011 a 22.11.2011.
Tendo sido ajuizada a presente ação em 09.02.2015, e a parte autora não efetuado recolhimentos previdenciários ao RGPS, em momento anterior a moléstia incapacitante, logo, forçoso concluir que a ela, já não estava amparada pela qualidade de segurado, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Portanto, sendo a enfermidade estabelecida em momento posterior à perda da qualidade de segurado, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
Por fim, deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, não conheço da remessa oficial, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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