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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0010951-58.2010.4.03.6119...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:18

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 3. No caso dos autos, a perícia oftalmológica constatou a incapacidade total e permanente, em razão de retinopatia diabética, desde 08/02/2010. Ao contrário do que alegado pela autarquia, o perito considerou como atividade habitual a de "dona de casa" e não a anteriormente exercida "de ajudante geral", conforme se infere da resposta ao quesito 10 de fl. 191 "Quais as atividades habituais do Autor? Resposta - dona de casa". 4. Em relação ao adicional de 25%, em resposta ao quesito 5 de fl. 190, o perito expressamente afirmou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias. 5. Dessa forma, há de ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%. 6. Não há como adotar como termo inicial a data da juntada do laudo pericial, pois o laudo que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, a perícia médica concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária desde 08/02/2010. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1890628 - 0010951-58.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010951-58.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.010951-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VANILDA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO:SP273710 SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00109515820104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
3. No caso dos autos, a perícia oftalmológica constatou a incapacidade total e permanente, em razão de retinopatia diabética, desde 08/02/2010. Ao contrário do que alegado pela autarquia, o perito considerou como atividade habitual a de "dona de casa" e não a anteriormente exercida "de ajudante geral", conforme se infere da resposta ao quesito 10 de fl. 191 "Quais as atividades habituais do Autor? Resposta - dona de casa".
4. Em relação ao adicional de 25%, em resposta ao quesito 5 de fl. 190, o perito expressamente afirmou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias.
5. Dessa forma, há de ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.
6. Não há como adotar como termo inicial a data da juntada do laudo pericial, pois o laudo que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, a perícia médica concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária desde 08/02/2010.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/08/2016 16:34:27



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010951-58.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.010951-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VANILDA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO:SP273710 SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00109515820104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, a partir de 08/02/2010 (data da incapacidade fixada na perícia), com o acréscimo de 25%.

Alega o apelante que não foi comprovada a incapacidade para o trabalho habitual, dado que o perito considerou a atividade de ajudante geral, não exercida há quase vinte anos, e não a de "do lar". Aduz que não foi constatada a necessidade de auxílio permanente de terceiros, sendo incabível o adicional de 25%. Por fim, requer, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010951-58.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.010951-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213402 FABIO HENRIQUE SGUERI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VANILDA DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO:SP273710 SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00109515820104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por sua vez, o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

No caso dos autos, a perícia oftalmológica constatou a incapacidade total e permanente, em razão de retinopatia diabética, desde 08/02/2010. Ao contrário do que alegado pela autarquia, o perito considerou como atividade habitual a de "dona de casa" e não a anteriormente exercida "de ajudante geral", conforme se infere da resposta ao quesito 10 de fl. 191 "Quais as atividades habituais do Autor? Resposta - dona de casa".

Em relação ao adicional de 25%, em resposta ao quesito 5 de fl. 190, o perito expressamente afirmou a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades pessoais diárias.

Dessa forma, há de ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%.

Por fim, não há como adotar como termo inicial a data da juntada do laudo pericial, pois o laudo que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, a perícia médica concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária desde 08/02/2010.


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/08/2016 16:34:24



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