
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, sendo que, nesta última, os Desembargadores Federais Tânia Marangoni e David Dantas e, na forma dos artigos 942 do Código de Processo Civil e 53 e 260 do Regimento Interno desta Corte, os Desembargadores Federais Newton De Lucca e Marisa Santos o fizeram em maior extensão, a fim de excluir a condenação ao pagamento do adicional de 25% não requerido na inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002421-96.2012.4.03.6183/SP
VOTO-VISTA
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com o acréscimo de 25%, a partir da data de início da incapacidade (27/10/2008). Juros de mora fixados em 1% ao mês; correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autarquia, alegando, inicialmente, que a r. sentença é ultra petita, por ter concedido o acréscimo de 25%, o qual não foi pleiteado, além de haver fixado o termo inicial em 2008, sendo que a parte autora pleiteou o restabelecimento do auxílio doença a partir de 10/10/2011 e sua transformação em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios e a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora.
Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
Acompanho o E. Relator no que tange ao termo inicial dos benefícios, bem como no que diz respeito aos critérios de incidência dos juros de mora e fixação dos honorários advocatícios.
Entretanto, considero que a concessão do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, resulta em decisão extra petita, eis que não consta tal pedido da petição inicial, devendo ser excluído da condenação.
Ressalte-se que o magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:
Portanto, divirjo para dar parcial provimento ao apelo do INSS em maior extensão, a fim de excluir a condenação ao pagamento do adicional de 25% não requerido na inicial, acompanhando, no mais, o voto do E. Relator.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002421-96.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a data de início da incapacidade (27/10/2008). Fixou juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Alega o apelante que a sentença é "ultra petita" face a condenação ao pagamento do adicional de 25% sem requerimento da parte autora, bem como porque o pedido inicial é de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial.
Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios devem ser reduzidos e os juros de mora fixados em até meio por cento ao mês, com aplicação da Lei 11.960/09.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002421-96.2012.4.03.6183/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Não há nulidade na sentença face ao deferimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sem que a parte autora tenha requerido. Tal acréscimo é inerente ao pedido de aposentadoria por invalidez, sendo devido sempre que a incapacidade resultar na necessidade da ajuda permanente de terceiros.
Conforme consagrado no direito previdenciário, diante dos fatos demonstrados será dado o adequado benefício ao segurado acometido por invalidez. É o que se sucede igualmente quando há pedido apenas de auxílio-doença, contudo, em razão do grau de incapacidade, é concedida a aposentadoria por invalidez, e sendo caso da grande invalidez esta também será concedida.
Assim, uma vez constatada a necessidade da ajuda permanente de terceiros é devido o referido adicional, nos moldes do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido a jurisprudência:
Contudo, foi expressamente requerido pelo autor a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial, devendo o julgado se ater ao pedido nesse tocante.
Assim, o auxílio-doença há de ser restabelecido desde a cessação administrativa em 10/10/2011 (fls. 10 e 64) e convertido em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir do laudo judicial em 05/11/2012.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa em 10/10/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir da perícia judicial em 05/11/2012, conforme pedido inicial, bem como determinar a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado e fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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