D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para determinar a incidência do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, a partir de 01/08/2011, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002231-10.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS em face da sentença concessiva do acréscimo de 25% em relação à aposentadoria por invalidez, a partir da data da concessão administrativa do benefício em 01/02/1988.
Apela o INSS, recorrendo quanto ao termo inicial do pagamento da majoração, sustentando que deve ser fixado na data da juntada do laudo aos autos. Não houve reiteração do agravo retido de fls. 149/150.
Contrarrazões às fls. 175/178.
É o relatório.
VOTO
O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento:
1 - Cegueira total. |
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. |
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. |
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. |
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. |
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. |
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. |
8 - Doença que exija permanência contínua no leito. |
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. |
No caso dos autos, o segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 01/02/1988. Ajuizou esta ação, em 25/03/2011, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25%.
O laudo médico pericial (fls. 130/134) constatou que o autor sofre de esquizofrenia paranoide, sendo total e permanentemente incapaz para laborar, bem como para os atos da vida independente. Concluiu que "necessita de supervisão constante para realizar as atividades da sua vida diária e não apresenta condições psíquicas para responder pelos atos da vida civil".
Pode-se perceber, assim, que o autor se enquadra nas situações "7" e "9" expostas no citado Anexo I, inexistindo dúvida quanto ao direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
A discussão em comento cinge-se ao termo inicial do acréscimo de 25%. A sentença recorrida considerou a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, ao passo que o INSS aduz que deve ser a juntada aos autos do laudo que verifica a necessidade dos cuidados de terceira pessoa.
Contudo, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O STJ, igualmente, fixou o termo inicial dos benefícios por incapacidade, quando ausente prévio requerimento administrativo, na data da citação válida, que é quando o INSS tem ciência do pleito do segurado:
Desse modo, in casu, a majoração de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez deve se dar a partir da citação em 01/08/2011 (fl. 42).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais perante a Justiça Federal (art. 8º da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação do INSS para determinar a incidência do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, a partir de 01/08/2011.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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