D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003683-40.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cívelinterposta por CONSTANTINO STOCCO NETTO contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária em que se objetiva o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, tendo em vista o segura necessitar de assitência permanente de terceiros.
Apela o autor, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, porque não foi defeirda a produção de prova testemunhal. No mérito, afirma que faz jus à acréscimo percentual, porque não pode se cuidar sozinho.
Contrarrazões às fls. 97/104.
É o relatório.
VOTO
A alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização da audiência de instrução não prospera. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.
Trata-se de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o seguinte julgado:
Pela imprescindibilidade da prova pericial para a aferição da incapacidade, precedentes desta Corte:
Logo, a preliminar deve ser rejeitada.
O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento:
1 - Cegueira total. |
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. |
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. |
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. |
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. |
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. |
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. |
8 - Doença que exija permanência contínua no leito. |
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. |
No caso dos autos, o segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 10/11/2004. Ajuizou esta ação, em 27/04/2011, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25%.
O laudo médico pericial (fls. 66/71) constatou que o autor sofre de esquizofrenia paranoide controlada, hipertensão arterial, insuficiência coronariana e estado pós-operatório tardio e revascularização miocárdica, sendo total e permanentemente incapaz para laborar. Afirma, entretanto, que o autor não se enquadra nas situações expostas no citado Anexo I, "7", não havendo direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
Inexistindo enquadramento técnico na situação ensejadora da majoração, o pedido deve ser afastado.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
Desembargador Federal
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