
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008026-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ALTAMIRO ALVES EVANGELISTA em face da sentença que concedeu o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez a partir da citação em 16/09/2013. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação na data da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem remessa oficial em razão do valor da condenação.
Alega o autor que o acréscimo deve ser concedido desde a data da aposentação em 1998, bem como que os honorários advocatícios devem ser majorados.
Contrarrazões pela ré.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008026-79.2016.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
No caso dos autos, o segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 01/01/1998. Ajuizou esta ação, em 23/08/2013, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25%.
A discussão em comento cinge-se ao termo inicial do acréscimo de 25%. A sentença recorrida considerou a data da citação, ao passo que o autor aduz que deve ser a de início do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse tocante, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
O STJ, igualmente, fixou o termo inicial dos benefícios por incapacidade, quando ausente prévio requerimento administrativo, na data da citação válida, que é quando o INSS tem ciência do pleito do segurado:
Desse modo, de rigor a manutenção da sentença.
Em relação aos honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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