Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2244367 / SP
0002644-49.2013.4.03.6107
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO
PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O superveniente diagnóstico de câncer e a pretensão de obter o adicional de 25% com base
no agravamento do estado de saúde dele decorrente importam em inovação processual, por se
tratar de pedido não ventilado na inicial fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de
plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o
qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso
à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito.
Precedentes.
2. Não configurado cerceamento de defesa por não ter sido realizada nova pericia em relação
ao estado de saúde da autora após o diagnóstico da patologia superveniente ao saneamento.
3. Apelação não provida.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-329 INC-2 ART-85 PAR-11 ART-98 PAR-3
