
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029770-67.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS em face da sentença concessiva do acréscimo de 25% em relação à aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo.
Apela o INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos.
Contrarrazões às fls. 107v/109.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, é cediço que o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Da mesma forma, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não conheço da remessa oficial.
O artigo 45 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Por sua vez, o Anexo I do Decreto n. 3.048/99 relaciona as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento:
1 - Cegueira total. |
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. |
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. |
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. |
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. |
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. |
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. |
8 - Doença que exija permanência contínua no leito. |
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. |
No caso dos autos, o segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 21/11/2013. Ajuizou esta ação, em 17/10/2014, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25%, desde o requerimento administrativo.
O laudo médico pericial (fls. 86/88) constatou que o autor "apresenta graves sequelas neurológicas oriunda de ferimento por arma de fogo contra sua cabeça que resultou em cegueira no olho direito, surdez do ouvido esquerdo, hemiparesia à esquerda, distúrbio do raciocínio, organização de ideias, da fala". E concluiu que "há incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, sendo o autor dependente de terceiros para sua sobrevida".
Pode-se perceber, assim, que o autor se enquadra na situação "9" exposta no citado Anexo I, inexistindo dúvida quanto ao direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao termo inicial do acréscimo de 25%, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, a depender da demonstração da necessidade de assistência permanente de terceiros e da iniciativa do interessado, in casu, a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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