Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6074713-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO DURANTE O PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE RECUPERAÇÃO
PREVISTO NO ART. 47 DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRATO.
RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de
ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao
menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão
resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
2. Constatado que o autor já foi submetido a perícia médica revisional do benefício de
aposentadoria por invalidez e já houve pronunciamento administrativo no sentido de não persistir
a situação de invalidez que ensejou sua concessão, com a cessado gradativa do benefício
conforme previsão do artigo 47 da Lei de Benefícios.
3. Desnecessário novo requerimento administrativo enquanto persistentes os pagamentos do
benefício de recuperação, uma vez comprovado o interesse de agir em face da recusa
administrativa na manutenção do benefício anteriormente concedido.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074713-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074713-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, ante a inércia da parte autora em promover
a juntada do comprovante do prévio requerimento administrativo do beneficio.
Apela a autora, afirmando a desnecessidade do prévio requerimento administrativo no caso, por
não ter sido cessado o pagamento do benefício em razão da redução gradual determinada no
artigo 47 da Lei de Benefícios, que estabelece o recebimento de benefício de recuperação por
18 meses, devendo ser reconhecida a data de 29/03/2018 como do indeferimento administrativo
do benefício conforme comprovante juntado aos autos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6074713-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
No que toca à exigência do prévio requerimento administrativo, é verdade que o art. 5º, XXXV,
da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em
caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em
si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma
democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir
(necessidade e utilidade da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial,
sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações
nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante
a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa,
justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do
interesse de agir que compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que
a doutrina processual denomina de fato contrário, a caracterizar a resistência à pretensão do
autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional,
tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da
instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência,
viabilizar a propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso,DJe 10/11/2014)
In casu, constata-se que o autor já foi submetido a perícia médica revisional do benefício de
aposentadoria por invalidez em 29/03/2018 e já houve pronunciamento administrativo no
sentido de não persistir a situação de invalidez que ensejou sua concessão, cessado o
benefício conforme previsão do artigo 47 da Lei de Benefícios.
Assim, desnecessário novo requerimento administrativo enquanto persistentes os pagamentos
do benefício de recuperação, uma vez comprovado o interesse de agir em face da recusa
administrativa na manutenção do benefício anteriormente concedido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à vara de origem para que o feito retome seu regular
processamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO DURANTE O PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE RECUPERAÇÃO
PREVISTO NO ART. 47 DA LEI Nº 8.213/91. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRATO.
RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se
de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha
ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a
demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma
pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
2. Constatado que o autor já foi submetido a perícia médica revisional do benefício de
aposentadoria por invalidez e já houve pronunciamento administrativo no sentido de não
persistir a situação de invalidez que ensejou sua concessão, com a cessado gradativa do
benefício conforme previsão do artigo 47 da Lei de Benefícios.
3. Desnecessário novo requerimento administrativo enquanto persistentes os pagamentos do
benefício de recuperação, uma vez comprovado o interesse de agir em face da recusa
administrativa na manutenção do benefício anteriormente concedido.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
