
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018509-08.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Ruth Gonçalves Ferraz Alvim contra sentença proferida em ação de natureza previdenciária, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, fundamentando-se na ocorrência de coisa julgada.
Alega a apelante, em síntese, que o entendimento adotado pelo Juízo a quo mostra-se equivocado, porquanto a aposentadoria por invalidez não faz coisa julgada, evidenciando-se, outrossim, o completo cerceamento de defesa, já que o magistrado sequer permitiu a prova do agravamento da doença.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, remetendo-se os autos à origem para regular prosseguimento.
É o relatório.
VOTO
In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, a autora ajuizou, em 19/08/2011, demanda em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto à 2ª Vara da Comarca de Piedade, tendo sido julgado procedente em 1ª instância. Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, datada de 17/07/2013, que, reformando a sentença recorrida, julgou improcedente a demanda, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa.
Na presente demanda, ajuizada em 26/08/2014, a requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo acostado à exordial relatório médico, datado de 08/05/2014, que, após relatar as enfermidades, atesta que, atualmente, a autora apresenta limitação funcional (fls. 17/17-verso).
Assim, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde da autora, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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