
| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026628-55.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ISAEL ISIDIO DE LIMA contra sentença proferida em ação de natureza previdenciária, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, fundamentando-se na ocorrência de coisa julgada.
Alega o apelante, em síntese, que não há se falar em coisa julgada, mas sim em agravamento de doenças incapacitantes, conforme comprova o atestado médico, datado de 23/09/2014.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, remetendo-se os autos à origem para regular prosseguimento.
É o relatório.
VOTO
In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou, em 23/07/2009, demanda em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O feito tramitou junto à 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, datada de 04/10/2012, que manteve o decreto de improcedência, fundamentando-se na ausência de incapacidade laborativa.
Na presente demanda, ajuizada em 23/10/2014, o requerente pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo acostado à exordial novo relatório médico, datado de 23/09/2014 (fls. 13).
Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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