Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6233289-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃO
LABORAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFASTADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A
conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Ausente a incapacidade total e permanente ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, torna-se
despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles
é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6233289-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS FRANCISCO CEREIJIDO BECKER
Advogado do(a) APELANTE: KARINA ANTONELLO COVOLO DANTAS - SP245848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6233289-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS FRANCISCO CEREIJIDO BECKER
Advogado do(a) APELANTE: KARINA ANTONELLO COVOLO DANTAS - SP245848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez
concedido na via judicial e cessado em 05/09/2018 ou a concessão de benefício de auxílio-
doença desde a alta médica.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da existência de
incapacidade total para o trabalho, com a condenação do autor ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, arguindo preliminar de cerceamento de defesa, por falta de resposta aos
quesitos complementares apresentados, sustentando, no mérito, o preenchimento dos
requisitos para a concessão do benefício por incapacidade postulado, considerando os
documentos médicos produzidos e suas condições pessoais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6233289-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS FRANCISCO CEREIJIDO BECKER
Advogado do(a) APELANTE: KARINA ANTONELLO COVOLO DANTAS - SP245848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início afasto a preliminar de cerceamento de defesa argüida pelo autor.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte
autora. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de
saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com
boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu
conseqüente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos
formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização
de nova perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º, §4º e 5º, do Código de Processo
Civil/2015, como se verifica:
"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
(...)
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia."
No mérito, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado,
cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de
reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem
seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos
de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
Nascido em 14/01/1978, o alegando incapacidade total e permanente para a atividade laboral
habitualem razão de quadro de dor lombar baixa, fratura de diáfise do fêmur e fratura da diáfise
do úmero.
Esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez no período de 23/05/2012 a
05/03/2020, incluído período de recuperação de 18 meses.
O laudo médico pericial,exame realizado em 04/06/2019 (fls.75), consignou que o autor, então
aos de 41 anos de idade, apresenta quadro de encurtamento do membro inferior esquerdo por
sequela de fratura de fêmur e lombociatalgia e espondilodiscopatia lombar, concluindo pela
existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com limitação apenas para atividades
que exijam deambulação e possibilidade de mudança de posição de pé e sentado, fixada a data
de início da incapacidade em 11/02/2019.
Depreende-se da leitura do laudo que o Expert do Juízo concluiu que a parte autora não
apresenta limitação funcional total que importasse em incapacidade para a atividade laborativa
habitual, além de possuir bom nível de instrução (superior incompleto em ciências contábeis).
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Conforme se infere dos documentos apresentados, trata-se de quadro clínico ainda em
evolução no momento do exame pericial e com perspectiva de alteração em razão do
acompanhamento médico e tratamento a que vem se submetendo, de forma que a existência
de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontrava consolidada, inviabilizando
fosse reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 43 anos de idade, está inserida em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da
assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §
3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APTIDÃO
LABORAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFASTADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise
da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A
conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Ausente a incapacidade total e permanente ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, torna-se
despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
