D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017626-03.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde a DII fixada na perícia (19/08/2002) até a data de falecimento da autora. Sem remessa oficial em razão do valor da condenação.
Alega o apelante a perda da qualidade de segurado.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017626-03.2011.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que os últimos vínculos empregatícios da autora foram de 15/04/1993 a 31/08/1993 e de 01/02/1995 a 04/03/1995. O requerimento administrativo é de 21/11/1995 (fl. 22), tendo esta demanda sido ajuizada em 27/12/2000.
A perícia médica concluiu que "existiu incapacidade laborativa total e contínua desde agosto de 2002 até a data do óbito em 22/12/2002" (fl. 290). Afirmou: "o estudo da documentação médica comprova a presença de alcoolismo desde 28/02/1999, cirrose hepática e óbito (22/12/2002) relacionado à cirrose hepática" (fl. 289).
Do exposto, constata-se a perda da qualidade de segurada da autora já no ajuizamento da demanda, não tendo conseguido retroagir a incapacidade ao período em que preenchia tal requisito. Ademais, não cumpria a autora a carência exigida desde o requerimento administrativo.
Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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