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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0017626-03.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:36:27

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que os últimos vínculos empregatícios da autora foram de 15/04/1993 a 31/08/1993 e de 01/02/1995 a 04/03/1995. O requerimento administrativo é de 21/11/1995 (fl. 22), tendo esta demanda sido ajuizada em 27/12/2000. 3. A perícia médica concluiu que "existiu incapacidade laborativa total e contínua desde agosto de 2002 até a data do óbito em 22/12/2002" (fl. 290). Afirmou: "o estudo da documentação médica comprova a presença de alcoolismo desde 28/02/1999, cirrose hepática e óbito (22/12/2002) relacionado à cirrose hepática" (fl. 289). 4. Do exposto, constata-se a perda da qualidade de segurada da autora já no ajuizamento da demanda, não tendo conseguido retroagir a incapacidade ao período em que preenchia tal requisito. Ademais, não cumpria a autora a carência exigida desde o requerimento administrativo. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1632042 - 0017626-03.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017626-03.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.017626-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DALVA DUTRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:00.00.00051-8 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que os últimos vínculos empregatícios da autora foram de 15/04/1993 a 31/08/1993 e de 01/02/1995 a 04/03/1995. O requerimento administrativo é de 21/11/1995 (fl. 22), tendo esta demanda sido ajuizada em 27/12/2000.
3. A perícia médica concluiu que "existiu incapacidade laborativa total e contínua desde agosto de 2002 até a data do óbito em 22/12/2002" (fl. 290). Afirmou: "o estudo da documentação médica comprova a presença de alcoolismo desde 28/02/1999, cirrose hepática e óbito (22/12/2002) relacionado à cirrose hepática" (fl. 289).
4. Do exposto, constata-se a perda da qualidade de segurada da autora já no ajuizamento da demanda, não tendo conseguido retroagir a incapacidade ao período em que preenchia tal requisito. Ademais, não cumpria a autora a carência exigida desde o requerimento administrativo. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
5. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017626-03.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.017626-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DALVA DUTRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:00.00.00051-8 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde a DII fixada na perícia (19/08/2002) até a data de falecimento da autora. Sem remessa oficial em razão do valor da condenação.

Alega o apelante a perda da qualidade de segurado.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017626-03.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.017626-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DALVA DUTRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
No. ORIG.:00.00.00051-8 2 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que os últimos vínculos empregatícios da autora foram de 15/04/1993 a 31/08/1993 e de 01/02/1995 a 04/03/1995. O requerimento administrativo é de 21/11/1995 (fl. 22), tendo esta demanda sido ajuizada em 27/12/2000.

A perícia médica concluiu que "existiu incapacidade laborativa total e contínua desde agosto de 2002 até a data do óbito em 22/12/2002" (fl. 290). Afirmou: "o estudo da documentação médica comprova a presença de alcoolismo desde 28/02/1999, cirrose hepática e óbito (22/12/2002) relacionado à cirrose hepática" (fl. 289).

Do exposto, constata-se a perda da qualidade de segurada da autora já no ajuizamento da demanda, não tendo conseguido retroagir a incapacidade ao período em que preenchia tal requisito. Ademais, não cumpria a autora a carência exigida desde o requerimento administrativo.

Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 06/03/2018 15:09:03



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