Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE E AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA E SEQUELAS REDUTORAS DA INCAPACIDAD...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:46

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE E AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA E SEQUELAS REDUTORAS DA INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADAS. 1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia, nem sequelas redutoras da incapacidade laboral. 2. Não há direito ao benefício. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2001141 - 0027807-58.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027807-58.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027807-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:DARCILEISSE PEREIRA AMBROZIO
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00004-6 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE E AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA E SEQUELAS REDUTORAS DA INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADAS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia, nem sequelas redutoras da incapacidade laboral.
2. Não há direito ao benefício.
3. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:25:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027807-58.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.027807-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:DARCILEISSE PEREIRA AMBROZIO
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D APARECIDA SIMIL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00004-6 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou amparo social à pessoa portadora de deficiência.

Memorial do Ministério Público do Estado de São Paulo opina pela improcedência do pedido (fls. 350/352).

A sentença julgou improcedente o pedido, sob a alegação de que a autora não cumpriu os requisitos elementares para concessão dos benefícios pleiteados.

A parte autora apelou. Alega que a parte autora preenche todos os requisitos pleiteados e pugna pela reforma do julgado.

Parecer do Ministério Público Estadual opina pela manutenção da r. sentença (fls. 369/371).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Seu fato gerador pressupõe acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa e nexo causal entre estas e aquele.

O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A autora, do lar, 41 anos, afirma ser portadora de problemas cardíacos, hipertensão arterial, dores constantes no peito e inchaço no corpo.

De acordo com o exame médico pericial de (fls. 262/267), a parte autora é portadora de hipertensão arterial, obesidade e fibromialgia, porém não demonstrou incapacidade para suas atividades laborais no momento da perícia:

Item 10 - Análise e discussão dos resultados (fls. 265)
"Autora refere dores disseminadas pelo corpo e uso de antiinflamatórios e analgésicos, sem provar incapacidade. Hipertensão arterial e obesidade esta constatado (sic) que desde 1990 apresenta estas doenças, não incapacitado-a para as atividades laborais. Desde 2008 não trabalha registrada, permanecendo como do lar, portanto não existe incapacidade para suas atividades laborais habituais de do lar. Não houve agravamento e as doenças estão sob controle. Não existe invalidez."

Item - Quesitos do INSS (fls. 266)
"(...) 16 - Trata-se de acidente de qualquer natureza?
R: Não.
17 - Trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional?
R: Não."

Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem suas doenças, não comprovam incapacidade à época do requerimento administrativo.

Ainda que assim não fosse, observo que a conclusão pericial Judicial se coaduna com a conclusão da Perícia Administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade a legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais não podem prevalecer sobre a perícia judicial.

Encontrando-se a parte autora apta e sem sequelas redutoras da incapacidade para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho. Assim não há direito a benefício previdenciário, seja aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio-acidente.

Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.

Outrossim, não é o caso de concessão do benefício de prestação continuada pois a renda familiar da autora ultrapassa o previsto em lei, além de se encontrar apta ao exercício da atividade laboral.

Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:25:28



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora