
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023816-74.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de recurso adesivo por Albertino André Avelino Conceição em face da sentença proferida em 19/08/2013, que concedeu auxílio-doença à parte autora, determinando o pagamento a partir de 06/07/2012 - trânsito em julgado da sentença que não reconheceu a incapacidade do autor até aquela data. Com incidência de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Determinou a imediata implantação do benefício (tutela antecipada). Deixou de submeter a sentença ao reexame necessário.
Alega o apelante INSS que há violação à coisa julgada, pelo que requer a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, V, CPC).
Por sua vez, em recurso adesivo, requer a parte autora a majoração da verba honorária para alíquota de 15%, o deferimento de aposentadoria por invalidez desde a concessão do auxílio doença cessado administrativamente.
Com contrarrazões do autor.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023816-74.2014.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou no JEF Cível de Botucatu (proc. 0003850-51.2011.403.6307), em 12/09/2011, demanda em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença. A ação foi julgada improcedente em 1ª instância em 30/01/2012, e transitou em julgado em 06/06/2012.
Dessa sentença proferida no JEF de Botucatu, o autor não interpôs recurso. Ao invés, ajuizou a presente ação em 09/03/2012, ou seja, menos de dois meses após a sentença do JEF de Botucatu, ainda não transitada em julgado (o feito ainda estava em processamento naquela Juizado Especial Federal).
O objeto da presente ação e daquela transitada em julgado é o mesmo - concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou invalidez, com a mesma causa de pedir (enfermidade).
Dessa feita, assiste razão ao apelante, pelo que foi constatada a violação de coisa julgada da presente ação em relação àquela processada e julgada pelo JEF de Botucatu-SP
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reconhecer a ocorrência de coisa julgada e indeferir o benefício previdenciário concedido na sentença, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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