
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016182-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ana Maria Imperiale Noveline em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inaugural, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença no prazo de 6 (seis) meses. Condenou ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação de acordo com Súmula 111 do STJ.
Inconformada, a parte ofereceu apelação, pugnando pela retificação da data inicial do benefício-DIB, para o requerimento administrativo ocorrido em 08.02.2013, e a majoração dos honorários para 15% do valor da condenação.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo, o conhecimento do feito em reexame necessário, no mérito alega que a parte não comprovou sua condição de rurícola, uma vez que não houve audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. E, caso assim não entenda a Colenda Turma, requer a anulação da sentença, baixando os autos à origem para a devida instrução do feito. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Razão assiste ao INSS, ora apelante, com relação à ausência de audiência de instrução e julgamento.
A parte-autora ajuizou a presente ação em 09.04.2013, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, requerendo o reconhecimento das supostas lides campesinas para fins de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que o tempo de labor rural, mesmo se eventualmente reconhecido, não poderia ser utilizado para fins de carência, verifica-se que o feito foi julgado antecipadamente, sem a realização da prova testemunhal, requerida e necessária no caso vertente.
Nesse passo, destaco que, tendo a parte-autora apresentado início de prova material (fls. 11) certidão de casamento ocorrido em 28.03.1987, em que aparece seu cônjuge qualificado como 'lavrador', torna-se necessário a oitiva de testemunhas para demonstrar o tempo supostamente laborado. Mesmo se não restar suficiente a carência porventura comprovada pelo período rural para a concessão da benesse vindicada, não pode ser desprezada a possibilidade de averbação desse tempo laborado, caso reste provado.
É de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material "cum grano salis".
Destarte, não tem sentido se exigir que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que os documentos se refiram, ao menos, a um dos anos abrangidos, como também há de se prestigiar o aproveitamento de prova material que, no concerto do total haurido com a instrução, corroboram o trabalho rural.
Assim, havendo documentos apresentados que podem constituir início de prova material do exercício de atividade rural por parte da autora, tais documentos devem ser corroborados por prova testemunhal, idônea e consistente, a fim de que o Juiz possa formar seu livre convencimento sobre o efetivo labor campesino.
Todavia, o MM. Juiz a quo, ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral necessária, configurando dessa forma o cerceamento de defesa arguido.
Ocorre que a hipótese dos autos não comportava a aplicação do artigo 330, inciso I, do CPC/73, visto que a matéria objeto da decisão, reconhecimento de tempo de serviço rural cumulado com pedido de aposentadoria por invalidez, requer o exame de questões de direito e de fato, a demandar instrução probatória.
Neste sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, in verbis:
Portanto, a presente causa, não encontrava-se em condições de julgamento, devendo os autos retornar à Vara de Origem, para a produção de prova oral/testemunhal requerida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a apreciação da apelação da parte autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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