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PREVIDENCIÁRIO , APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COM MEDICO DA CONFIANÇA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTEN...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:16:47

PREVIDENCIÁRIO, APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COM MEDICO DA CONFIANÇA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que o autor está recebendo o benefício de auxílio doença, este fato não o contempla, tendo em vista sua alegação de incapacidade total e permanente, requerendo desde já a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o juízo intimou para que a parte-autora juntasse pedido de requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito. 2. Dessa forma, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia-médica-judicial e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil: 3. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145020 - 0009607-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009607-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009607-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:OLIBIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP108033 MARCOS ROBERTO DE CARVALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020537120158260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO, APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COM MEDICO DA CONFIANÇA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que o autor está recebendo o benefício de auxílio doença, este fato não o contempla, tendo em vista sua alegação de incapacidade total e permanente, requerendo desde já a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o juízo intimou para que a parte-autora juntasse pedido de requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito.
2. Dessa forma, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia-médica-judicial e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:
3. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/08/2016 19:02:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009607-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009607-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:OLIBIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP108033 MARCOS ROBERTO DE CARVALHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP209811 ROBERTO TARO SUMITOMO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00020537120158260472 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Olibio Ribeiro dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.


A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir. Condenou a parte ao pagamento de custas e despesas processuais, observada, porém, a inexigibilidade destas verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que houve cerceamento de defesa na sentença impugnada, tendo em vista que não foi apreciado o conjunto probatório. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso. Prequestiona a matéria para fins recursais.


Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):



A parte-autora ajuizou a presente ação em 08.04.2015, requerendo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Na inicial, alega que exerceu diversas atividades, estando afastada de suas seu mister em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.


Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que o autor está recebendo o benefício de auxílio doença, este fato não o contempla, tendo em vista sua alegação de incapacidade total e permanente, requerendo desde já a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o juízo intimou para que a parte-autora juntasse pedido de requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito.


Com relação às moléstias, o fato foi considerado incontroverso, no que tange ao auxílio-doença, tendo em vista que o próprio requerido vem pagando o beneficio em comento. No entanto, a parte não se conforma, pois sustenta que está incapacitado de forma total e permanente, requerendo assim, a aposentadoria por invalidez e o juízo sequer, realizou o laudo pericial judicial elucidativo, capaz de atestar a incapacidade para o trabalho, requisito essencial para o deslinde da demanda.


Dessa forma, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia-médica-judicial e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:


"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de laudo pericial.


Nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. No caso em tela o Autor requereu a realização de novo exame pericial tendente a demonstrar a sua real incapacidade para o trabalho, agravando na forma retida (fls. 110/111) contra o r. despacho (fl. 102), que indeferiu a produção da prova necessária ao deslinde da ação.
2. O princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser observado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam cada qual apresentar a sua defesa, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. Não tendo sido dada a possibilidade de o apelante demonstrar as alegações da inicial, relativa ao seu estado de saúde, e a necessária adequação de sua condição aos requisitos da lei, mediante a realização de nova perícia médica detalhada após a realização de intervenção cirúrgica, inegável o cerceamento de defesa sofrido pelo apelante, caracterizando-se a violação do princípio constitucional do devido processo legal.
4. Agravo retido de fls. 110/111 provido. Análise do agravo retido de fl. 122 e mérito da apelação prejudicados.
(TRF 3a Região, AC - 1106576, Sétima Turma, v. u., DJ 29/11/2006)

Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia judicial, seja prolatado novo julgamento, sob pena de nulidade.


Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 08/08/2016 19:02:04



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