D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009607-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Olibio Ribeiro dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de interesse de agir. Condenou a parte ao pagamento de custas e despesas processuais, observada, porém, a inexigibilidade destas verbas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que houve cerceamento de defesa na sentença impugnada, tendo em vista que não foi apreciado o conjunto probatório. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A parte-autora ajuizou a presente ação em 08.04.2015, requerendo a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Na inicial, alega que exerceu diversas atividades, estando afastada de suas seu mister em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que o autor está recebendo o benefício de auxílio doença, este fato não o contempla, tendo em vista sua alegação de incapacidade total e permanente, requerendo desde já a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o juízo intimou para que a parte-autora juntasse pedido de requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito.
Com relação às moléstias, o fato foi considerado incontroverso, no que tange ao auxílio-doença, tendo em vista que o próprio requerido vem pagando o beneficio em comento. No entanto, a parte não se conforma, pois sustenta que está incapacitado de forma total e permanente, requerendo assim, a aposentadoria por invalidez e o juízo sequer, realizou o laudo pericial judicial elucidativo, capaz de atestar a incapacidade para o trabalho, requisito essencial para o deslinde da demanda.
Dessa forma, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia-médica-judicial e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:
Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de laudo pericial.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia judicial, seja prolatado novo julgamento, sob pena de nulidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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